TJMA - 0800752-73.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 10:30
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800752-73.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MIGUEL COUTINHO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813 DEMANDADO: NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813, ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 e REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 53889302, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação formulada por Miguel Coutinho Sobrinho em desfavor da Nacional Veículos Peças e Serviços Ltda.
Consta nos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o trânsito em julgado da Sentença por preclusão lógica e que o cumprimento da obrigação se dará por meio de transferência bancária para a conta indicada no acordo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
19/11/2021 15:20
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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19/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:58
Juntada de petição
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06/10/2021 08:41
Homologada a Transação
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05/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 23:29
Juntada de petição
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18/08/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:22
Juntada de termo
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18/08/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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05/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:26
Juntada de petição
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05/08/2021 10:17
Juntada de petição
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05/08/2021 10:16
Juntada de petição
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04/08/2021 19:10
Juntada de contestação
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04/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:39
Juntada de contestação
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03/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:33
Juntada de petição
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02/07/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:08
Juntada de termo
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22/06/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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