TJMA - 0808022-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 19:47
Juntada de malote digital
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30/04/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA - CPF: *38.***.*48-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2021 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/04/2021 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2021 17:50
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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05/04/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 16:21
Juntada de parecer
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15/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0808022-63.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : Vara Única da Comarca de Matões/MA.
Agravante : Francisco Pereira da Costa.
Advogado(a) : Eliezer Colaço de Araújo (OAB/MA n.º 14.629).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Francisco Pereira da Costa, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de liminar, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Tutela Antecipada (proc. n.º 0002624-73.2017.8.10.0098), proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora agravado, determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de possibilitar que promova cadastro da reclamação administrativa nos canais digitais de conciliação, sob pena de extinção, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC.
Em síntese, aduz o recorrente que a decisão recorrida merece ser suspensa/reformada, pois o cadastramento da reclamação nas vias digitais não lhe é possível, sobretudo, por não haver na cidade de Matões/MA, meios para tal (não há agência bancária, nem PROCON) e tampouco possui acesso ou sabe utilizar computadores, não sendo possível ao advogado assim promover por se tratar de plataforma individual.
Diz, ainda, que segundo a Resolução 125/CNJ e Resolução nº 43/2017 – TJMA, não se trata de obrigação do consumidor, mas mera recomendação, o que não podendo de tal forma ocorrer a extinção do feito.
Desse modo, ao espeque dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar o prosseguimento do feito de origem, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a presunção juris tantum de veracidade acerca da carência financeira momentânea da impetrante aduzida na inicial, defiro o benefício da assistência Judiciária Gratuita em seu favor, o que faço com respaldo no artigo 99 do Código de Processo Civil e art. 5º.
LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme relatado, o agravante visa nesta ocasião a concessão da antecipação de tutela recursal para, objetivamente, ser modificada a ordem promovida pelo Juízo a quo no sentido de determinar que comprove o registro de reclamação administrativa em canais digitais de atendimento, com fins de realizar conciliação, sob pena de indeferimento da inicial, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias para a adoção da providência.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, considero presentes no caso em exame.
Explico.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento, pelo menos, da liminar requerida.
Inobstante a conciliação seja um fim a ser perseguido, especialmente por resolver o litígio por autocomposição, não se trata de pré-requisito para ingresso da demanda judicial, tanto que o NCPC faculta à parte autora que abdique da possibilidade da realização de audiência com esse objetivo, inclusive, como elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, VII).
Portanto, não se mostra adequado à celeridade (art. 4º, do CPC), a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa, ainda mais quando não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, de regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estimular a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), deixando de constituir-se, assim, como meio coercitivo às partes.
Com efeito, sequer vislumbro que a previsão de suspensão da tramitação, para fins de realização de conciliação prévia administrativa, esteja prevista no rol do art. 313, do CPC, restando presente a verossimilhança nas alegações da agravante, mormente, quando se mesmo a conciliação judicial não é obrigatória (o autor sozinho – art. 319, VII – ou em consenso com o réu – art. 334, § 4º, I), não se mostra adequada a exigência de comprovação do cadastramento de registro nos canais digitais disponibilizados.
Outro não fora o posicionamento que já manifestei em julgamento de caso semelhante no colegiado: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0803924-35.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020).
Por sua vez, no que se refere ao periculum in mora considero, de igual modo, presente no caso em exame, isto porque a concessão da ordem apenas em final julgamento do presente recurso tem potencial para causar à agravante riscos de difícil reparação, até mesmo pelo possível embaraço à regular tramitação do feito.
Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para os fins de consignar não ser possível o sobrestamento da tramitação do feito principal na forma estabelecida pelo Juízo a quo, ou seja, para viabilizar a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos pela via extrajudicial.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se imediatamente o juízo de base – via malote digital – acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
09/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 09:47
Juntada de malote digital
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09/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 10:36
Conclusos para decisão
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25/06/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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