TJMA - 0804775-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:51
Decorrido prazo de SARA LOPES DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0804775-40.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0803205-87.2019.8.10.0097.
Agravante : Sara Lopes de Sousa.
Advogado : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11144-A).
Agravado : Banco Cetelem S.A.
Advogada : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999).
Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática constante do ID 10532875, via da qual não conheci do Agravo de Instrumento de SARA LOPES DE SOUSA.
Razões recursais no ID 10543311.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, constato que o presente agravo interno em agravo de instrumento não deve seguir a regular marcha processual em razão da perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto do recurso).
Explico.
Sendo interposto em face de decisão alegadamente de caráter interlocutório, o agravo de instrumento – e assim, o recurso acessório – deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa).
Dito isto, em acesso aos autos de origem, constato que fora prolatada sentença de improcedência, inclusive já transitada em julgado e, portanto, a decisão recorrida fora superada.
Logo, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada a negativa de seguimento ao agravo interno, por força do disposto no art. 932, III, do CPC [“Incumbe ao relator: (…) não conhecer de recurso (…) prejudicado (…)”].
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto (prejudicado), por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado após o transcurso de eventual prazo recursal, promova-se o arquivamento com a devida baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/11/2021 08:18
Juntada de malote digital
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19/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:10
Prejudicado o recurso
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17/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:47
Decorrido prazo de SARA LOPES DE SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 14:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2021 10:18
Juntada de malote digital
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20/05/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 13:05
Negado seguimento ao recurso
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24/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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