TJMA - 0034149-78.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:25
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO FEITOSA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:17
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
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13/02/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 02:39
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:25
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:40
Decorrido prazo de PAULO FEITOSA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034149-78.2014.8.10.0001 1° EMBARGANTE: Pateo Comércio de Veículos S/A ADVOGADOS: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647) e outros 2° EMBARGANTE: Hyundai Motor Brasil ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/MA 8883-A) EMBARGADO: Paulo Feitosa da Silva ADVOGADO: Armando Ribeiro de Sousa (OAB/MA 7003) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDOS DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO APRECIADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSOS REJEITADOS.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC).
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo os embargantes o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/12/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 11:55
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034149-78.2014.8.10.0000 1° EMBARGANTE: Pateo Comércio de Veículos S/A ADVOGADA: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647) 2° EMBARGANTE: Hyundai Motor Brasil ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) EMBARGADO: Paulo Feitosa da Silva ADVOGADO: Armando Ribeiro de Sousa (OAB/MA 7.003) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intimem-se o embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 00:34
Decorrido prazo de PAULO FEITOSA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:13
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:34
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:48
Juntada de petição
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28/05/2021 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 14:25
Juntada de documento
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27/05/2021 14:21
Juntada de petição
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25/05/2021 17:02
Juntada de petição
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24/05/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
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21/05/2021 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2021 18:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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