TJMA - 0800266-79.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:01
Baixa Definitiva
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20/12/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/12/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA CONCEICAO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:18
Publicado Acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800266-79.2020.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: JOSÉ ELIAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - OAB/MA 21.124 RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60.359 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.992/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COBRANÇAS DEVIDAS – OPERAÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE PACTUADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto da relatora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de provas que corroborassem os fatos alegados na exordial, conforme fundamentação constante no ID 10153070.
Sustenta o recorrente, em resumo, que se trata de cobrança indevida, decorrente de uma fraude, uma vez que, o autor não deu causa a mesma, fruto de empréstimo consignado fraudulento, no valor de R$8.775,06 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), que ensejou, por vários anos, descontos mensais no benefício previdenciário do autor, no valor de R$236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Alega, ainda, ter direito à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, pois conforme extrato bancário, anexado aos autos, nenhum valor referente ao empréstimo consignado foi depositado em sua conta, o que demonstra a fraude, bem como não consta nos autos nenhum contrato de empréstimo consignado, a fim de demonstrar que o Autor tenha de fato solicitado o citado empréstimo.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
In casu, o autor afirma não ter efetuado o contrato de empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude, recaindo a responsabilidade sobre o banco réu, por entender sê-la de natureza objetiva.
O banco demandado, por sua vez, sustenta ter o requerente efetivamente celebrado o contrato em questão pelo que ausente qualquer ato ilícito.
Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Nesse sentido, considero que a instituição financeira requerida, embora não tenha colacionado aos autos o instrumento do contrato, o que, em tese, se afiguraria imprescindível para a atestar a validade do negócio jurídico, juntou o comprovante de pagamento do valor contratado, conforme Ordem de Pagamento constante na contestação (ID 10153056), na qual consta a informação que o contrato impugnado se deu para quitação de contrato anterior e informações pessoais, como: nome completo e CPF, bem como, como bem fundamentou o magistrado a quo, quando do indeferimento da liminar requerida (ID 10152831), da análise dos extratos juntados pelo próprio autor, ora recorrente, referente ao período de maio/2016 a janeiro/2020 (ID 10152830), verifica-se justamente a ausência da folha que mostraria a movimentação do período da contratação, não servindo os referidos extratos para comprovar o não recebimento de valores oriundos do empréstimo impugnado.
Registre-se que, na sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a primeira tese que: “independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, artigo 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…..).” Ademais, os questionados descontos ocorrem desde fevereiro/2016 na conta do autor e somente em fevereiro/2020 sentiu-se enganado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que o banco recorrente comprovou a pagamento do valor e o recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, como bem ressaltado na sentença a quo e não impugnado pelo autor no presente recurso, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Demais disso, o valor descontado mensalmente (R$236,40) é muito elevado se comparado com o valor recebido pelo recorrente a título de benefício, não sendo verossímil a alegação de desconhecimento dos descontos durante 04 (quatro), período compreendido entre o primeiro desconto e o ajuizamento da presente demanda, haja vista que não há autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde o início dos descontos, o autor tenha se insurgido contra estes, se irresignando contra os mesmos, somente após transcorrido 04 (quatro) anos.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Logo, se mostra infundada a pretensão do autor de obter a declaração da ilegalidade dos descontos questionados na inicial na sua conta corrente.
Nesse contexto, é absolutamente improcedente os pedidos formulados pela parte autora quanto à inexigibilidade dos débitos e a reparação por dano moral.
Ora, para que indenização desta natureza se justifique seria indispensável a prática de algum ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, ou a prestação de um serviço defeituoso, como indicado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, situações que, como demonstrado, não ocorreram no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto acima.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
19/11/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:34
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*99-75 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 10:55
Recebidos os autos
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22/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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