TJMA - 0802000-16.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 11:27
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802000-16.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LEOPOLDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A REQUERIDO(A): NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dra.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte autora para recebimento do alvará expedido, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:15
Juntada de termo
-
27/04/2022 08:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:18
Juntada de termo
-
11/04/2022 09:30
Juntada de petição
-
11/04/2022 04:06
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 16:45
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802000-16.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LEOPOLDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A REQUERIDO(A): NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID62886553 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/04/2022 14:12
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:12
Decorrido prazo de ANDERSON LEOPOLDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:34
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
25/03/2022 07:07
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802000-16.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LEOPOLDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A REQUERIDO(A): NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos, etc. Alega a parte autora ter adquirido, junto à empresa requerida, o produto “Óculos de Sol Oakley Trillbe Masculino”, no valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por meio de pedido datado de 02 de julho de 2020, tendo realizado o pagamento por meio de boleto bancário, já incluído o frete, no valor total de R$ 210,99 (duzentos e dez reais e noventa e nove centavos).
A data indicada para a entrega do produto era até 17 de julho de 2020. Após a requerida ser contatada, em razão do atraso na entrega, informou nova data de entrega, prevista para 06 de novembro de 2020.
Ocorre que o até a data do ajuizamento da presente o produto não foi recebido pelo consumidor, tampouco foi ressarcido do valor pago. Diante disso, requereu a condenação da empresa requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução do valor pago pelo produto, ou seja, R$ 210,99 (duzentos e dez reais e noventa e nove centavos). Em sua contestação a empresa requerida suscita preliminar de decadência, sob alegação do decurso do prazo de 90 dias para o consumidor reclamar de vício no serviço.
Aduziu, ainda, que o autor não tentou resolução administrativamente, a indicar ausência de pretensão resistida e consequente ausência de interesse processual. No mérito, sustenta não assistir razão à parte autora, alegando inexistência de responsabilidade da empresa requerida, pois assevera que o pedido foi devidamente enviado ao endereço informado, restando frustrada a entrega do produto em razão de não haver ninguém no local para recebê-lo.
E, para comprovar sua alegação, junta informações da transportadora, as quais indicam ter ocorrido a referida falha na entrega em diversas tentativas, nos seguintes dias e horários: 14/07/2020 – 13h17; 15/07/2020 – 18h; 20/07/2020 – 18h07; 28/07/2020 – 08h42; 24/08/2020 – 18h.
Ademais, afirma que solicitou os dados bancários da autora via e-mail, a fim de promover a devolução dos valores, sem que tenha havido resposta. Antes de adentrar no mérito da demanda, afasto as preliminares arguidas.
Com relação à decadência, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece no § 1º, do seu art. 26: “Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”.
Logo, no caso dos autos, ante o fato não contestado pela requerida, de que não houve a entrega, sequer houve o início da contagem, não havendo falar em decurso do prazo decadencial.
De outro lado, quanto à alegada ausência de interesse processual, igualmente entendo por bem rejeitar, uma vez que, consoante preconiza a própria Carta Constitucional, no seu art. 5 º, XXXV, “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, sendo descabido impor esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações.
Portanto, descabidas as alegações de decadência e de falta de interesse processual. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. No caso em tela, o requerente juntou à inicial como meio de provas, o histórico de movimentações do pedido; comprovante de pagamento do produto adquirido, sendo o valor do item, já incluso o frete R$ 210,99 (duzentos e dez reais e noventa e nove centavos); além de telas extraídas da empresa requerida com uma primeira previsão de entrega para 17 de julho de 2020 e outra previsão para o dia 06 de novembro 2020. A requerida, por sua vez, trouxe aos autos telas de seu sistema interno informando que o produto não foi entregue, mesmo diante de diversas tentativas, em razão de não haver pessoa no endereço para receber o produto. Ademais, a consulta ao site dos Correios trazida pelo autor informa que a primeira tentativa de entrega se deu em 14 de julho de 2020, ou seja, em data anterior ao primeiro prazo limite estabelecido pela empresa requerida, sendo realizada outra tentativa logo no dia seguinte, em horário diverso, além de outras três tentativas em um intervalo de aproximadamente um mês. Logo, pondera-se que apesar de o produto não ter sido entregue no endereço de destino, houve reiteradas tentativas de entrega no referido endereço, sem que houvesse ninguém no local para recebê-lo, o que ficou confirmado pelo rastreio dos Correios trazido pela empresa requerida. Ocorre que, consoante devidamente demonstrado pela parte autora foi fornecido nova previsão de entrega para 06 de novembro de 2020, data mais de 100 (cem) dias após o primeiro prazo.
Contudo, em relação a esta nova previsão de entrega, a empresa requerida não apresentou nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor, de tal modo que não conseguiu demonstrar a legalidade de sua conduta. Ou seja, ainda que em relação ao primeiro prazo de entrega tenha demonstrado que o atraso decorreu da ausência de pessoa para receber o produto no endereço indicado, firmou nova previsão da entrega, em relação à qual, diversamente do que fizera quanto ao prazo anterior, não demonstrou razão do atraso na entrega do produto – restando evidenciado que a requerida dispõe dos meios e condições técnicas para disponibilizar tais informações, tanto que trouxe aos autos as anotações dos Correios acerca das tentativas realizadas nos meses de julho e agosto de 2020, mas não diligenciou igualmente quanto ao período posterior. De tal modo, com relação ao atraso após a previsão de entrega para 06 de novembro de 2020, a empresa nada comprova, resumindo-se a alegar de modo genérico que novamente o produto foi devolvido, se que pudesse promover o reembolso dos valores ao autor por não ter recebido os dados bancários deste. Noto, ainda, que não restou comprovado também a tentativa de comunicação ao autor dos problemas na entrega, ou da possibilidade de estorno do valor pago, sendo tão somente mencionado pela requerida que encaminhou e-mail, o qual sequer foi juntado aos autos. Portanto, uma vez que a empresa requerida indicou nova estimativa de entrega para 06 de novembro de 2020, sem que tenha juntado qualquer prova da entrega do produto ao autor, ou da devolução do valor do produto ou mesmo de novas tentativas de entrega no endereço, reconheço patente a falha na prestação de serviço por parte da requerida, cuja repercussão enseja reparação por danos morais. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar. E, ainda que no caso dos autos seja possível identificar a comprovação pela empresa requerida de tentativas de entrega do produto no endereço do autor, frustradas pela ausência de pessoas no local indicado, o que descaracteriza naquele primeiro momento a falha de serviço, diante do estabelecimento de nova previsão de entrega, a configuração da má prestação de serviço se perfaz ante a persistência da pendência na entrega. Sobre o dano moral, sabe-se que este consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, lesionando a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Deve, portanto, prosperar a tese do autor no que diz respeito à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano. Quanto ao pedido de devolução do valor do produto, entendo que também deva prosperar, uma vez que comprovado o pagamento por parte do autor, sem que houvesse a efetiva entrega. Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, NS2.COM INTERNET S.A – NETSHOES, ao pagamento da quantia de R$ 210,99 (duzentos e dez reais e noventa e nove centavos), de forma simples, referente ao valor do produto. Correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/03/2022 12:17
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:18
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/02/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2022 08:18
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2022 16:14
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2022 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2022 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:43
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:28
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802000-16.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LEOPOLDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A REQUERIDO(A): NS2.COM INTERNET S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11/02/2022 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-12-03 09:49:40.475.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
11/12/2021 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:26
Juntada de petição
-
24/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802000-16.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LEOPOLDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A REQUERIDO(A): NS2.COM INTERNET S.A. ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801821-28.2021.8.10.0127
Francisco das Chagas da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 10:38
Processo nº 0811944-89.2020.8.10.0040
Edna Tavares de Sousa
Elza da Silva Tavares
Advogado: Hubcarmo Nathalio Souza Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 13:25
Processo nº 0038724-71.2010.8.10.0001
Doralice Rodrigues da Costa
Federal de Seguros
Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2010 13:21
Processo nº 0800023-79.2018.8.10.0113
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Antonio Carlos Dantas Ferreira
Advogado: Jose Carlos Sousa dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 12:40
Processo nº 0800023-79.2018.8.10.0113
Antonio Carlos Dantas Ferreira
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Advogado: Jose Carlos Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2018 13:07