TJMA - 0805185-45.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 11:54
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805185-45.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO RÉU: BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, e intimação da parte requerida, BANCO BMG SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.43444778, cujo conteúdo é: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, a teor do artigo 487, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém SUSPENDO sua exigibilidade por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJe, conforme orientação da CGJ/MA.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:20
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 18:29
Juntada de petição
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10/02/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 05:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 23:54
Juntada de protocolo
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12/10/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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