TJMA - 0803282-25.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 11:44
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:44
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:44
Decorrido prazo de JESSIKA LAISSA LOPES DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:44
Decorrido prazo de WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 13:45
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:26
Juntada de termo
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06/11/2024 11:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/09/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 23:16
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:47
Juntada de termo de juntada
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11/12/2023 11:46
Juntada de petição
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16/11/2023 09:18
Juntada de termo de juntada
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20/04/2021 11:27
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 14:10
Juntada de contestação
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27/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 15:15
Juntada de termo de juntada
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25/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0803282-25.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516, JESSIKA LAISSA LOPES DA NOBREGA - MA18619 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 DESPACHO A Promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti apresentou arguição de suspeição em face deste magistrado. Não reconheço a alegada suspeição. Determino a autuação em apartado da petição de arguição de suspeição, a fim de que sejam apresentadas as razões do Juízo.
Processo suspenso, com fundamento no art. 313, III, do CPC.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
24/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:32
Juntada de petição
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19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:23
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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16/02/2021 17:06
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:06
Juntada de termo
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15/02/2021 09:13
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
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10/02/2021 09:08
Juntada de petição
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09/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 17:49
Apensado ao processo 0803285-77.2021.8.10.0001
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08/02/2021 17:15
Juntada de petição
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08/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0803282-25.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516, JESSIKA LAISSA LOPES DA NOBREGA - MA18619 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MARANHÃO – SEEB/MA requer a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A, nos seguintes termos (transcrição literal): “c) A concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para que o Banco do Brasil se abstenha de fechar quaisquer unidades/agências e mantenha o funcionamento pleno de todas as suas unidades e agências do país, ou alternativamente, não sendo este o entendimento do juízo, que o Requerido se abstenha de fechar quaisquer unidades/agências no Estado do Maranhão e mantenha o funcionamento pleno de todas as suas unidades e agências dos munícipios do Maranhão; d) No mérito, que seja mantida tutela antecipada de urgência, tornando-a definitiva, e seja julgada procedente a presente ação a fim de obrigar o Banco do Brasil a abster-se de fechar quaisquer unidades/agências e mantenha o funcionamento pleno das agências de todo o País, incluindo o estado do Maranhão;” Quanto aos fatos que fundamentam o pedido, o autor narra o seguinte: “No dia 11 de janeiro deste ano, a instituição Banco do Brasil lançou internamente um comunicado aos seus funcionários sobre um novo processo de reestruturação que consiste em “revisão e redimensionamento de sua estrutura organizacional” com a demissão de mais de 5.000 funcionários, fechamento de 361 unidades, de acordo com o Programa de Adequação de Quadros – PAQ e do Programa de Desligamento Extraordinário – PDE, tudo conforme se comprova através dos documentos em anexo e das notícias divulgadas pela imprensa nacional e local.
Das 361 unidades com promessa de fechamento, serão desativadas 112 agências, 7 escritórios e 242 Postos de Atendimento (PA).
No Maranhão, agências da cidade de Bacabal, Caxias e Imperatriz, bem como as agências da cidade de são Luís, situadas no bairro do Cohatrac e Reviver serão fechadas.
Na prática, o PAQ 2021 visa a reestruturação institucional do Banco do Brasil, ou seja, o Requerido realizará o fechamento de agências em pequenos municípios do interior do país, que terão atendimento presencial reduzido ou encerrado, incluindo localidades que contam com uma incipiente cobertura bancária, a exemplo disso temos o caso do nosso estado vizinho Pará, que, assim como o estado do Maranhão, é dos estados que mais sofrem com a baixa cobertura bancária, naquele estado ao menos 12 agências serão fechadas, incluindo municípios que só contam com uma unidade do Banco Requerido.” (...) O Sindicato considera a prática abusiva, na medida em que altera unilateralmente a qualidade do contrato firmado entre a instituição financeira e os consumidores.
Refere que, em alguns casos, os consumidores correntistas terão que se deslocar para outros municípios a fim de utilizarem os serviços do banco.
Sustenta que o fechamento de agências e a redução de postos de atendimento, na atual circunstância de pandemia da COVID-19, aumentará o fluxo de pessoas nas unidades dos bancos gerando aglomeração. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, reconheço a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, pela pertinência, transcrevo: Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Com efeito, a pretensão formulada na petição inicial e sua causa de pedir dizem respeito a medidas de fechamento de unidades do Banco do Brasil em todo o território nacional, sendo competente, portanto, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, capital do Estado do Maranhão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que merece parcial deferimento.
Como cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto que visa proporcionar ao titular da pretensão deduzida em Juízo a fruição de uma situação fático-jurídica que só poderia ser deferida ao final do processo, cuja concessão reclama a demonstração da relevância dos fundamentos do pedido (probabilidade do direito), associada a uma situação objetiva que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular da pretensão.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos jurídicos constitucionais e legais.
Cumpre pontuar, no caso concreto, que se está diante de preceitos constitucionais que, prima facie, poderiam apontar para uma contradição no sistema jurídico.
No entanto não é o que ocorre.
A Constituição Federal consagra ao mesmo tempo como merecedores de tutela estatal a livre concorrência e a livre iniciativa, bem como a defesa do consumidor, vetores que devem caminhar em harmonia dentro do sistema.
Uadi Lammêgo Bulos[1], discorrendo sobre os princípios constitucionais que norteiam a ordem econômica, dispõe que: “A livre concorrência (...) é incompatível com o abuso do poder econômico.
Aliás, a Carta de 1988 não combate nem nega o exercício legal do poder econômico, porém o seu uso desmensurado e antissocial enseja a intervenção do Estado para coibir excessos.
Práticas abusivas, portanto, derivadas do capitalismo monopolista, dos cartéis, dos oligopólios, não encontram respaldo constitucional.” “Ao inscrever a defesa do consumidor entre os princípios cardiais da ordem econômica, o constituinte pautou-se no seguinte aspecto: a liberdade de mercado não permite abusos aos direitos dos consumidores.
Quem não detiver o poder de produzir ou controlar os meios de produção não se sujeita ao arbítrio daqueles que o detém.
Praticar livremente o exercício da atividade empresarial não significa anular direitos de pessoas físicas ou jurídicas, que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatários finais.
Daí o ordenamento jurídico amparar a parte mais fraca das relações de consumo, tutelando interesses dos hipossuficientes.” A razoabilidade das pretensões jurídicas deduzidas pelos autores decorre de todo um sistema jurídico de proteção ao consumidor, estabelecido a partir do artigo 5º, XXXII, da CF, que impõe como dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
O próprio legislador constituinte, objetivando equilibrar os interesses da livre iniciativa com a defesa do consumidor, institui a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica (CF, artigo 170, V).
Esses dois preceitos constitucionais indicam que o modelo político e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática empresarial causadora de lesão aos direitos do consumidor.
E, uma vez verificada a sua ocorrência, cabe aos legitimados o exercício dos instrumentos legais e processuais para a sua reparação.
No caso presente, em análise superficial que é própria do momento, verifico que o autor se desincumbiu do dever de demonstrar a pertinência, em parte, do pedido de tutela de urgência.
O réu, ao promover unilateralmente alteração contratual consistente no fechamento de agências e postos de atendimento, infringiu regras que regem as relações de consumo.
O contrato firmado entre a instituição bancária e o consumidor deve ser observado por ambas as partes.
Nesse sentido dispôs o próprio CDC a respeito, declarando nula de pleno direito cláusula contratual que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato (CDC, artigo 51, inciso XIII).
Tal disposição é permeada pelo princípio da boa-fé objetiva que inspira o dever de confiança na execução dos contratos, evitando comportamentos inesperados de uma das partes que possam causar prejuízo à outra.
O princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor de serviços o dever de informação e de transparência.
Desse modo, ainda que se admita a possibilidade de que o réu efetive o fechamento das agências sem prejuízo aos consumidores, deve fornecer amplamente informações a esse respeito e indicar como absorverá a demanda produzida pela falta de outros canais de atendimento, sobretudo no atual contexto da pandemia da COVID-19 e de vigência de medidas de enfretamento da emergência de saúde pública.
A situação narrada pelo autor configura, ainda, descumprimento da oferta pelo Banco do Brasil.
Com efeito, é fato público e notório que o Banco do Brasil é uma das maiores instituições financeiras do país.
A abrangência territorial dos seus serviços é, em grande medida, um dos maiores atrativos para seus clientes.
A facilidade no acesso é algo que atrai bastante os consumidores.
E isso integra a oferta.
O fechamento de agências, sem motivo aparente, configura descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 e 35 do CDC, conforme segue.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. [...] Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Os consumidores que contratam com o Banco do Brasil tem a justa expectativa de que as condições previstas no momento da contratação se manterão durante toda sua execução.
A surpresa gerada com a notícia de fechamento de agências certamente configura alteração da qualidade do contrato, descumprimento da oferta e violação da boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no fato de que, caso não concedida a medida neste momento, os consumidores atingidos pelo fechamento da agência sofrerão graves danos, decorrentes da diminuição na qualidade do serviço prestado, além de ficarem sujeitos a longos deslocamentos para que utilizem os serviços bancários contratados, o que, além do incômodo, gera risco para vida e segurança dos clientes, principalmente de regiões interioranas.
Ademais, na atual circunstância de pandemia da COVID-19, a medida, de outro modo, atenta contra medidas de prevenção ao contágio e transmissão da doença.
O fechamento de unidades de atendimento do maior banco público do país certamente refletirá no atendimento dispensado aos seus clientes, causando maior concentração de pessoas durante o horário de atendimento e, por conseguinte, aumentando o risco de disseminação do vírus causador da COVID-19.
Desse modo, entendo pertinente, por ora, o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS ESTADO DO MARANHÃO , no sentido de determinar a suspensão do fechamento de unidades do banco réu no Brasil enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional de que trata a Lei nº 13.979/2020, considerando o deferimento da Medida Cautelar na ADI nº 6.625/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski. 3. DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO ao Banco do Brasil que se abstenha de fechar quaisquer unidades/agências e mantenha o funcionamento pleno de todas as suas unidades e agências do país, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional de que trata a Lei nº 13.979/2020, considerando o deferimento da Medida Cautelar na ADI nº 6.625/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
CITE-SE o Banco do Brasil para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
INTIME-SE o Ministério Público para acompanhar a ação.
Cópia desta decisão servirá de mandado.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
05/02/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
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29/01/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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