TJMA - 0801378-65.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 23:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 17:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:11
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 10:15
Juntada de protocolo
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25/06/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:50
Juntada de petição
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03/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:30
Juntada de Alvará
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20/04/2022 09:51
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 13:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:25
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:25
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801378-65.2020.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 32.941,38 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Decisão de ID Num. 54753877 que anulou os atos até então praticados em razão da nulidade quando da intimação da parte executada. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e para o oferecimento de impugnação (despacho de ID Num. 56707225 - Pág. 1), a parte executada nada declarou nos autos (Despacho (expediente) (9054731), apresentando apenas garantia da execução em ID Num. 56543213 - Pág. 1. Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento. Compulsando os autos, nota-se que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagar voluntariamente a execução e apresentar impugnação.
Ademais, ainda que fosse considerada a tese de excesso apresentada na impugnação de ID Num. 53205198, verifica-se que não foi juntado nenhum cálculo do quanto a parte devedora acha devido, o que contraria o disposto no art. 525, §§4º e 5º do CPC.
Desta forma, homologo o valor da execução em R$ 32.941,38 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Ademais, como não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), aplican-se a multa e os honorários conforme prevê o art. 523, §1º do CPC, sendo devido ainda a quantia de R$ 6.588,27 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos). Somando-se os valores, chega-se a quantia de R$ 39.529,65 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor de R$ 39.529,65 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Logo após, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação à quantia penhorada em ID Num. 56543213 - Pág. 1. Por fim, proceda a secretaria judicial com a transferência do valor de R$ 6.588,27 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) em relação a penhora realizada em ID Num. 53088709, devendo desbloquear o valor excedente em favor da parte executada.
Após a realização da operação, expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia transferida. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:35
Outras Decisões
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04/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:26
Juntada de petição
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801378-65.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 05 de Julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:21
Juntada de petição
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30/10/2021 10:31
Outras Decisões
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29/10/2021 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:39
Juntada de petição
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27/09/2021 15:09
Juntada de petição
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23/09/2021 14:28
Juntada de petição
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22/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:07
Juntada de petição
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29/05/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:36
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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