TJMA - 0800629-32.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:36
Desentranhado o documento
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11/12/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 05:20
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800629-32.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V EXECUTADO: JEAN RALISON SANTOS RUBIM Sr(a).
Advogado(a), CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB MA21545-A - De ordem da MM Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luis, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO : Destarte, determino à secretaria que proceda à imediata intimação do credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência dos valores que lhe são devidos.. 16 de novembro de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
16/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800629-32.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADA: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A PROMOVIDO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO Constato, em atenção ao evento de ID. 89450458, que restou parcialmente frutífera a regular penhora ordenada neste feito, no importe de R$ R$ 236,39 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Observo também, em atenção ao documento de ID. 97716684, que embora intimado, especificamente, para apresentar eventual manifestação/embargos, quedou-se o devedor inerte.
Destarte, determino à secretaria que proceda à imediata intimação do credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência dos valores que lhe são devidos.
Outrossim, deverá ainda à exequente, no mesmo prazo lhe outorgado, requerer o que entender de direito no que concerne o prosseguimento da presente a execução, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JEAN RALISON SANTOS RUBIM em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 20:40
Juntada de diligência
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10/07/2023 22:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:48
Juntada de termo
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28/02/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 20:57
Juntada de diligência
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05/12/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:53
Juntada de petição
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18/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:31
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:30
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800629-32.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogados: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA nº 8.545, MARILIA MENDES FERREIR - OAB/MA nº 17.336 PROMOVIDO: JEAN RALISON SANTOS RUBIM DESPACHO Vistos, etc., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10(dez) dias, caso queira, requerer a execução do julgado, acompanhado de planilha de cálculos atualizada, sob pena de extinção do feito. Após, caso requerida a execução, intime-se o promovido para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on-line com aplicação de multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, do CPC, ou apresentar impugnação à execução, no prazo legal. Em seguida, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
21/07/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:43
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 15:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:54
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:01
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:42
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 10:22
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:30
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e das RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800629-32.2021.810.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA (OAB/MA 8545) DEMANDADO: JEAN RALISON SANTOS RUBIM Vistos, etc., A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Devidamente citado, o requerido não compareceu a audiência.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Primeiramente, ante o não comparecimento do requerido a audiência designada, decreto sua revelia, com aplicação de seus efeitos formais e materiais.
A revelia se configura na ausência de contestação às pretensões do requerente e a confissão presumida é estabelecida quando a parte reclamada não comparece para prestar seu depoimento.
Assim, se o demandado não comparece à audiência designada, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decidindo-se a causa em seu desfavor, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Essa sanção legal deve-se à presunção de que, se o requerido desejasse uma conciliação, para pôr fim ao litígio em seu início, compareceria em audiência, assim como se desejasse defender-se de uma injusta demanda.
Sua ausência, entretanto, dá a entender que não possui argumentos em seu favor, em face da justa pretensão do autor.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
O condomínio residencial, admitido como autor na presente ação (Enunciado nº 09 do Fonaje e Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II), deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado FONAJE nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais dos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, conforme demonstrativo atualizado juntado pelo reclamante no ID 44237832 do PJE, totalizando o valor de R$ 532,77 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos).
Por outro lado, o condômino requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio, não se dignando nem mesmo a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual lhe foi decretada sua revelia.
Não acolho em sua integralidade o pedido formulado no item “a” da exordial, vez que o pedido deve ser certo e determinado, não tendo o demandante colacionado aos autos outras taxas em atraso referente ao apartamento do requerido, portanto, o item “a” deve ser parcialmente acolhido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido do Condomínio autor para condenar o reclamado JEAN RALISON SANTOS RUBIM ao pagamento do valor de R$ 532,77 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), relativo às taxas condominiais dos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, ou seja, quatro meses, na forma da planilha juntada aos autos pelo demandante no ID 4423832 do PJE, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito; havendo requerimento, intime-se a reclamada para cumprimento da sentença. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
Intime-se o promovente. São Luís/MA, 23 de novembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2021 09:22
Extinto o processo por desistência
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16/07/2021 11:08
Juntada de petição
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18/06/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 22:50
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 18/10/2021 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/04/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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