TJMA - 0815056-91.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 07:40
Baixa Definitiva
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09/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de IRACEMA SA BARBOSA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0815056-91.2017.8.10.0001 APELANTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB/PE 23.289) APELADA: IRACEMA SÁ BARBOSA PEREIRA ADVOGADOS: ROSANA GALVÃO CABRAL (OAB/MA 7941) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
SEGURO.
PRÊMIO.
DESCONTO EM FOLHA.
CONSENTIMENTO TÁCITO DO SERVIDOR.
DECRETO ESTADUAL Nº 9.912/1985.
CONSENTIMENTO DO SEGURADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Desse modo, não tendo solicitado a desvinculação no prazo legal, o negócio foi aperfeiçoado, não havendo, assim, que se falar em nulidade por ausência de autorização expressa, contrato ou apólice, sobretudo considerando as características especiais da espécie seguro de vida coletivo.
II.
Verifica-se que a parte deixou claro nos autos que há oito anos que o Estado do Maranhão aderido ao seguro em grupo, a Administração passou a efetuar os descontos atinentes ao valor do prêmio diretamente na folha de pagamento, tendo o servidor pleno conhecimento através de seu contracheque.
III.
Portanto, não seria justo, a esta altura, determinar a devolução das quantias pagas, quando a ré ficou todos esses anos gozando de total cobertura.
IV.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815056-91.2017.8.10.0001, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ICATU SEGUROS S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRACEMA SÁ BARBOSA PEREIRA julgou procedente os pedidos constantes na inicial.
Em suas razões defende a autora que é professora pública aposentada do Estado do Maranhão, sob a matrícula nº 910885 e que há oito anos vem sendo efetuando descontos indevidos nos seus rendimentos pelo réu que variam entre R$ 17,00 (dezessete reais) à R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos), conforme contracheques em anexo ID 15603912 a 15603914, referente a um seguro denominado ABEM ICATU SEGUROS.
Em contestação ID 15603996 o réu alega, preliminar da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi a primeira promovida quem contratou com a Icatu Seguros a apólice coletiva destinada aos seus associados; decadência, por não ter declinado do seguro coletivo no prazo de 90 dias; e prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inc.
IV e V do Código Civil, pugnando para que sejam consideradas prescritas das parcelas vencidas há mais de 03 anos antes do ajuizamento da ação.
No mérito, alega que está resguardada por todo lapso temporal em que efetuou o pagamento dos prêmios, tendo pleno conhecimento da contratação, cujos prêmios foram pagos desde 01/06/2010.
Aduz que em 19/12/2017 a requerida efetuou o cancelamento da apólice, diante da expressa vontade da autora, havendo respaldo legal para os descontos procedidos no contracheque autora, não se justifica a devolução das prestações do seguro, tendo em vista as garantias que assegurava na vigência do contrato.
Por fim, da legalidade da cobrança do seguro, mediante descontos nos vencimentos da autora, igualmente não procede o pedido de indenização por danos morais, sendo improcedente os pedidos da exordial.
Réplica no ID 15604005, onde a parte autora refuta os argumentos da defesa.
A sentença de base ID 15604016 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte forma: (…) Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a maio de 2012; b) determinar que a Associação Beneficente do Estado do Maranhão - ABEM e a ICATU SEGUROS se abstenham de promover os descontos sob a rubrica 516 – ABEM ICATU SEGUROS, sobre os vencimentos da autora IRACEMA SÁ BARBOSA PEREIRA; e c) condenar as demandadas, de forma solidária, a restituir à autora, na forma simples, as parcelas descontadas de maio de 2012 a dezembro de 2017 (ou a última parcela do prêmio paga), quando o contrato foi cancelado, cujos valores constam das fichas financeiras juntadas aos autos, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação, com demonstrativo que será apresentado na fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a informação na contestação de que o contrato já foi rescidindo, deixo de determinar providências nesse sentido.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e réus ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em 10%, sendo que os do advogado da autora incidirão sobre o valor da condenação, a ser apurado, enquanto que o dos advogados das requeridas incidirão sobre o valor da causa atualizado (na proporção de 5% para os advogados de cada parte ré), diante do trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza da causa, que não é de alta complexidade.
Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça concedida.(…) Inconformado a seguradora/apelante interpôs, o presente recurso sustentando, que seja julgado improcedente a demanda, tendo em vista que a contratação foi realizada de maneira regular entre a Associação Beneficente do Estado do Maranhão – ABEM e a Icatu Seguros.
Informa que por meio de Decreto-Lei Estadual nº 9.911/1985 o Governo do Estado do Maranhão institui o PLASEMA – Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais, abrangendo todos os servidores da administração direto, indireta e autárquica do Poder Executivo Estadual Acrescenta que esse seguro, de acordo com o art. 2º do referido decreto, seria negociado e contratado por meio da Fundação Beneficente do Estado do Maranhão – FABEM, posteriormente substituída pela ABEM, cabendo a essa pessoa jurídica, a quem todos os servidores são vinculados, o dever de contratar junto a alguma seguradora um contrato de seguro de vida em grupo.
Assim, defende que a manifestação expressa de vontade da parte apelada não é relevante para a contratação, uma vez que a relação deriva de norma jurídica inerente à sua condição de servidora estadual estatutário.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação.
No mérito, deixou de opinar por ausência de interesse público É o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
De início, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não constitui conduta ilícita da Seguradora o desconto efetuado na remuneração dos servidores estaduais a título de prêmio do seguro de vida coletivo instituído pelo Decreto Estadual nº 9.912/85, diante da previsão contida no seu art. 4º quanto à possibilidade de devolução das contribuições recolhidas e o cancelamento da participação do beneficiário, desde que apresentados os respectivos requerimentos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do mês subsequente ao do seu ingresso, in verbis: Art. 4º.
A participação do servidor no Plano instituído por este decreto é facultativa, ficando assegurada a devolução das contribuições recolhidas, desde que requeridas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do mês subsequente ao do seu ingresso.
Nesse sentido, cito as seguintes ementas de julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
ADESÃO DO ESTADO PARA TODOS OS SERVIDORES.
DECRETO-LEI 9912/85.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCEÇÃO.
REEMBOLSO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS A PARTIR DO INGRESSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO PROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (TJMA.
Ap 0462672016, Rel.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECRETO-LEI N.º 9.912/85.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO INDEVIDA.
APELO PROVIDO.
I.
Sendo o seguro instituído por Decreto-Lei n.º 9.912/85 em benefício de todos os servidores estaduais sem que fosse necessária a assinatura de contrato entre as partes e, havendo previsão que o beneficiário teria o prazo de 90 (noventa) dias contados da sua constituição, para manifestar seu interesse no plano, não há que se falar em nulidade dos descontos daqueles servidores que ficaram inertes por 17 (dezessete) anos aceitando-os tacitamente.
II. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal no sentido de ser incabível o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida após longo período de cobertura securitária, em razão do princípio da boa-fé objetiva.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0136082012 MA 0018970-27.2002.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DESCONTO MENSAL DO VALOR DO PRÊMIO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO.
I - Os descontos efetuados no contracheque, a título de seguro de vida em grupo, dão conta de se tratar de contrato de adesão não escrito e tácito, pois o Apelado não requereu o cancelamento do desconto em tempo hábil e durante todo esse tempo, usufruiu das garantias que lhe eram asseguradas pelo contrato, caso delas necessitasse.
II - Pela função social do contrato, incabível o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes litigantes.
III - Apelo provido. (ApCiv 0267032012, Rel.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2014, DJe 20/05/2014) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLASEMA.
DECRETO ESTADUAL NO 9.912/85.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO SERVIDOR/SEGURADO EM REQUERER DESVINCULAÇÃO NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TJMA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O PLASEMA foi instituído por Decreto Estadual no 9.912/85, que incluiu todos os servidores estaduais, obrigando-os a contribuir para o Plano de Seguro mediante descontos em suas remunerações a título de prêmio (art. 3º). 2.
Nos termos do art. 4º, a imposição de adesão do servidor ao PLASEMA não foi absoluta, vez que havia possibilidade de devolução das contribuições recolhidas e cancelamento da participação do servidor, desde que este o requeresse no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do mês subseqüente ao ingresso no plano. 3.
Incorreta é a sentença a quo em considerar indevida a cobrança efetuada diretamente no contracheque apelado, posto que tal cobrança encontra respaldo no Decreto Estadual n.º 9.912/85, o qual atingiu todos os servidores da Administração Pública Estadual, dando-lhes a possibilidade de, por manifestação de vontade, não integrá-lo, possibilitando a devolução da quantia descontada, desde que efetivada nos termos dos arts. 3º e 4º. 4.
Incabível a devolução de valores de prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, ao argumento de falta de adesão expressa, porquanto inequívoco o consentimento do segurado, que gozou de plena cobertura securitária por anos e anos, sem jamais se ter insurgido contra o desconto. 5.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: AC 8.079/2010-São Luís, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, Segunda Câmara Cível, j. 25.05.2010; AC 35.126/2009-São Luís, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK, Primeira Câmara Cível, j. 04.02.2010; AC 1.416/2009-São Luís, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2009; AC 9.491/2007-São Luís, Rel.
Des.
JOSÉ STÉLIO MUNIZ, Terceira Câmara Cível, j. 10.07.2008. 6.
Apelação conhecida e provida. (Ap no AI 006831/2004, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2013, DJe 11/07/2013) Desse modo, não tendo solicitado a desvinculação no prazo legal, o negócio foi aperfeiçoado, não havendo, assim, que se falar em nulidade por ausência de autorização expressa, contrato ou apólice, sobretudo considerando as características especiais da espécie seguro de vida coletivo.
Verifica-se que a parte deixou claro nos autos que há oito anos que o Estado do Maranhão aderido ao seguro em grupo, a Administração passou a efetuar os descontos atinentes ao valor do prêmio diretamente na folha de pagamento, tendo o servidor pleno conhecimento através de seu contracheque.
Desde então, a apelada passou a gozar de plena cobertura securitária, de forma que, se algum sinistro lhe ocorresse, a respectiva indenização estaria assegurada.
Assim, de acordo com tal circunstância, não resta dúvidas de que houve consentimento, embora tácito, na medida em que a autora, tendo ciência da adesão ao seguro, nunca se insurgiu contra os referidos descontos.
Portanto, não seria justo, a esta altura, determinar a devolução das quantias pagas, quando a ré ficou todos esses anos gozando de total cobertura.
Assim, as provas juntadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a sua concordância quanto à manutenção de sua participação no Plano de seguro coletivo, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte da ré, ora apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA.
DECRETO-LEI Nº. 9.912/85.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não constitui conduta ilícita da Seguradora o desconto efetuado na remuneração dos servidores estaduais à título de prêmio do seguro de vida coletivo instituído pelo Decreto-Lei n.º 9.912/85, diante da previsão contida no seu art. 4º quanto à possibilidade de devolução das contribuições recolhidas e o cancelamento da participação do beneficiário. 2.
Restou evidenciada a concordância da Apelante quanto à manutenção de sua participação no Plano de seguro coletivo por mais de 03 (três) anos, eis que não postulou administrativamente o seu desligamento e a devolução dos valores descontados em suas remunerações a título de prêmio, com a finalidade de demonstrar a ausência de seu consentimento em relação à instituição da cobertura securitária. (...) 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-59.2018.8.10.0060, Rel.
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE., QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2019).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 07:16
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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12/05/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ILANA SA BARBOSA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 10:30
Recebidos os autos
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16/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/04/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 02:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 06:27
Recebidos os autos
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23/03/2022 06:27
Conclusos para decisão
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23/03/2022 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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