TJMA - 0807933-51.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 20:15
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
28/11/2022 19:27
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 29/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:44
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:24
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:10
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 08:09
Juntada de termo
-
29/07/2022 15:02
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:04
Juntada de petição
-
28/04/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 12:04
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
30/03/2022 15:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:06
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2022.
-
09/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
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13/11/2021 07:10
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807933-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DANIEL PATRICIO SILVA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente DANIEL PATRICIO SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA - MA4677, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intime-se dos Embargos de Declaração, no prazo de da lei.. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
28/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 19:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:59
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:47
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2021 15:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807933-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DANIEL PATRICIO SILVA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DANIEL PATRICIO SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA - MA4677 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para limitar a taxa de juros prevista no contrato à taxa de média de juros do mercado, a qual será apurada pela média das taxas previstas no documento anexo; e condenar a requerida à restituição simples dos valores excedentes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; (ii) IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na inicial.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga a maior pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
21/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2021 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:54
Juntada de termo
-
25/03/2021 15:12
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:17
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
15/03/2021 15:11
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:19
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:19
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807933-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): DANIEL PATRICIO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA - MA4677 REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DANIEL PATRICIO SILVA, por Advogado do(a) REQUERENTE: JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA - MA4677 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582, para Tipo: Instrução Sala: Sala de Aud.
Gabinete 3ª Vara Cível Data: 16/03/2021 Hora: 09:00 .
Diante do cenário atual, a audiência do presente feito será realizada por meio de videoconferência, nos termos do art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil e Portaria Conjunta n. 34/2020, que estabeleceu a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e previu no art. 7º que os atos processuais, como audiências, serão realizados em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência.
As partes ficam intimadas por seus advogados e devem comparecer na data e hora acima, e acessarem o sistema de videoconferência, tudo conforme despacho do MM Juiz, sendo que a parte requerida deverá comparecer por meio dos seus representantes legais ou preposto com conhecimento dos fatos a época do ocorrido, sob pena de confissão, nos termos dos arts. 389 e 390 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Instruções: a) acessar o link https://vc.tjma.jus.br/varaciv3itz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), b) digitar no campo “login” o nome do participante, c) inserir a senha tjma1234, d) ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Telefone: (99) 98121-7422 - Geisa (Secretária Judicial) Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
04/02/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:56
Juntada de termo
-
28/01/2021 09:19
Audiência Instrução designada para 16/03/2021 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:20
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 01:46
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 24/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2020 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 00:10
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:58
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 03/02/2020 23:59:00.
-
03/02/2020 11:24
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2020 11:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
31/01/2020 17:34
Juntada de petição
-
31/01/2020 10:02
Juntada de petição
-
06/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 17:38
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 03/02/2020 11:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/12/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 19:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 00:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2019 23:59:00.
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08/08/2019 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2019 00:34
Decorrido prazo de JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA em 26/07/2019 23:59:00.
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26/07/2019 09:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2019 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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25/07/2019 16:58
Juntada de contestação
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24/06/2019 17:16
Juntada de Certidão
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17/06/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 17:25
Audiência conciliação designada para 26/07/2019 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/06/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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