TJMA - 0805867-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2021 18:18
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2021 18:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA LEAO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 22:31
Juntada de malote digital
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25/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805867-53.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria Luiza Silva Leão.
Advogado : Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
SELO ONEROSO.
PRECEDENTE TJMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado.
II.
A modulação dos efeitos da concessão do benefício não implica no pagamento de custas e sucumbências até o final do processo, e tão somente no pagamento do selo oneroso para recebimento de qualquer quantia, já que a RECOM-CGJ – 62018 determina a fixação do referido selo nos alvarás expedidos em favor do advogado, ainda que representando parte beneficiária da justiça gratuita.
III.
Agravo de Instrumento desprovido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Maria Luiza Silva Leão, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S/A, deferiu “(…) o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018.” Em suas razões alega que, salvo melhor juízo, não há amparo legal para modulação dos efeitos da justiça gratuita.
Aduz que o juízo a quo modulou os efeitos da justiça gratuita para o caso de recolhimento de selo judicial ao recebimento de alvará judicial, mas que tal benesse não comporta essa alternativa, devendo ser concedida em sua integralidade ou indeferida.
Assevera que a concessão da justiça gratuita se presta para custear todo o processo daquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A parte agravante insurge-se contra decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, porém, modulou os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu patrono, levando-se em consideração que a parte, nessa hipótese, estaria capitalizada, podendo custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado, no alvará, o Selo de Fiscalização Oneroso.
Nesse contexto, tenho que não merece reforma a decisão agravada.
Explico.
Cediço que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Porém, observo que a modulação dos efeitos da concessão do benefício não implica no pagamento de custas e sucumbências até o final do processo, ocorrendo tão somente no pagamento do selo oneroso para recebimento de qualquer quantia, já que a RECOM-CGJ – 62018 determina a fixação do referido selo nos alvarás expedidos em favor do advogado, ainda que representando parte beneficiária da justiça gratuita.
Assim, o decisum agravado está baseado no que dispõem o §5º do art. 98 do CPC e o art. 2º da Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (RECOM-CGJ – 62018), in verbis: Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 2º Antes da concessão integral do benefício, deverá ser analisada a possibilidade de modulação, especialmente para excluir eventuais custas referentes à expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. g.n. Eis que este é o entendimento dominante desta E.
Corte, em julgados análogos.
Transcrevo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
SELO ONEROSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O presente recurso se insurge contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons, que deferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado.
II – A modulação dos efeitos da concessão do benefício não implica no pagamento de custas e sucumbências até o final do processo, e tão somente no pagamento do selo oneroso para recebimento de qualquer quantia, já que a RECOM-CGJ – 62018 determina a fixação do referido selo nos alvarás expedidos em favor do advogado, ainda que representando parte beneficiária da justiça gratuita.
Recurso improvido. (TJ-MA - AI: 0805883-07.2021.8.10.0000 – Pastos Bons/MA, Relator: José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: Sessão Virtual do dia 12 de julho de 2021 a 19 de julho de 2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
SELO ONEROSO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – O presente recurso se insurge contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons, que deferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado.
II – A modulação dos efeitos da concessão do benefício não implica no pagamento de custas e sucumbências até o final do processo, e tão somente no pagamento do selo oneroso para recebimento de qualquer quantia, já que a RECOM-CGJ – 62018 determina a fixação do referido selo nos alvarás expedidos em favor do advogado, ainda que representando parte beneficiária da justiça gratuita.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA – AI: 0805872-75.2021.8.10.0000.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: Sessão Virtual do dia 30 de setembro de 2021 a 07 de outubro de 2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
SELO ONEROSO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante fora deferido, com suporte no art. 99 do CPC1, pois demonstrou não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
II - A modulação dos efeitos da gratuidade da justiça não implica no pagamento de custas e sucumbências até o final do processo, mas no pagamento do selo oneroso para recebimento de qualquer quantia, já que a Lei de Custas determina a fixação do referido selo nos alvarás expedidos em favor do advogado, ainda que representando parte beneficiária da justiça gratuita. (TJMA – AI: 0805872-75.2021.8.10.0000.
Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de Julgamento: Sessão Virtual do dia 30 de setembro de 2021 a 07 de outubro de 2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, analisando os precedentes transcritos, extrai-se que andou bem o juízo de base.
Assim, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, bem como se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.019, §1º c/c 995, § único do CPC.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente agravo, mantendo in totum a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:50
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SILVA LEAO - CPF: *74.***.*65-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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