TJMA - 0800968-73.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 14:11
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 09:00
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:00
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2022 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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07/02/2022 19:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/02/2022 10:40
Juntada de contestação
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04/12/2021 02:31
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:31
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800968-73.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 11:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111817065081900000052960824 Inicial tarifa Petição 21111817065086100000052960833 procuracao Procuração 21111817065090800000052960842 documentos pessoais Documento de Identificação 21111817065096700000052961595 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21111817065106100000052961600 extratoss Ficha Financeira 21111817065113700000052961601 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/11/2021 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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23/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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21/11/2021 17:17
Outras Decisões
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18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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