TJMA - 0806725-79.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:42
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:25
Juntada de petição
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29/09/2023 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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22/09/2023 13:45
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:48
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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14/04/2023 18:36
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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08/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:03
Homologada a Transação
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06/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:37
Juntada de petição
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18/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:51
Juntada de petição
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16/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:10
Juntada de petição
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04/01/2023 10:57
Juntada de petição
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11/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:29
Juntada de termo
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11/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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23/07/2022 14:58
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:37
Juntada de petição
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25/06/2022 06:50
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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25/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:43
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:43
Juntada de termo
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09/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
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05/05/2022 22:23
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 11:47
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806725-79.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
06/04/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:04
Juntada de contestação
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21/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 08:00 1ª Vara de Codó.
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03/03/2022 14:10
Juntada de petição
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23/02/2022 17:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:20
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 10:38
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806725-79.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização, com pedido liminar, proposta por Maria Elizangela Rodrigues da Silva, em face de Equatorial Energia S.A.
Aduz a autora que, é moradora de uma pequena e simples residência, adquirida pelo Projeto Social Minha Casa Minha Vida do governo federal e na data de 04/11/2021 foi surpreendida ao chegar em casa com uma cobrança, recebida pelo pedreiro que realizava uma obra na residência, deixada por funcionários da empresa requerida em sua residência, sendo informada de uma VISITA DE INSPEÇÃO Nº1057080674.1, realizada em 12/10/2021 e que foi analisado e trocado de forma supérflua, unilateral e arbitrária o registro de energia, e alegaram que a Requerente fraudou o mesmo.
Relata ainda que não presenciou a troca e análise do referido registro de energia, apenas foi informada que em virtude da suposta fraude em seu registro pagaria multa.
A empresa requerida alegou que identificou que o consumo referente ao período de 11/12/2018 a 12/10/2021 não foi cobrado corretamente, em virtude da existência de suposto PROCEDIMENTO IRREGULAR NA MEDIÇÃO, POR INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EQUATORIAL MARANHÃO.
Continua narrando que, procurou a Requerida para que esta retirasse a multa, uma vez que não foi realizada nenhuma perícia adequada que comprovasse a fraude no registro.
Todavia a multa foi expedida pela Requerida, com vencimento na data de 24/12/2021, e o não pagamento resultará na incidência de juros e multa, e o lançamento do nome do requerente aos órgãos de proteção de crédito- SPC e SERASA.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, e consequentemente que não ocorra qualquer interrupção no serviço de energia, ou negativação do nome do requerente perante os órgãos de restrição de crédito.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
Colho dos autos que a requerente comprovou a fumaça do bom direito, pois, numa primeira análise, logrou êxito em demonstrar a existência da cobrança do suposto débito advindo do desvio de energia, cobrança esta impugnada judicialmente nesta assentada.
Extrai-se do termo de inspeção que a concessionária ré constatou que durante o período da irregularidade, que perdurou de 11/12/2018 a 12/10/2021, o aparelho medidor do imóvel da parte autora estaria sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação.
Assim sendo, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.É pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a vedação no corte do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40052855420198040000 AM 4005285-54.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
IMÓVEL ARRENDADO POR OUTRO LOCATÁRIO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.(STJ, AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
II.
O vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o efetivo usuário dos serviços, não podendo a dívida recair sobre o imóvel, mas sobre aquele que é possuidor na época da aferição do consumo.
III. "O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada."(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
IV.
Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00029103520158100029 MA 0117512019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2019 00:00:00) O perigo de dano é evidente também porque a requerente pode ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, restringindo seu poder de consumo em época de pandemia.
Outrossim, a abstenção por parte da requerida de suspender o serviço energia elétrica da referida unidade consumidora não pode passar despercebida por este juízo, vez que, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial sob a ótica doutrinaria e jurisprudencial, corporificando assim, o "periculum in mora".
Registre-se, finalmente, que o deferimento da tutela requerida não acarretará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão porque se, ao final, o pedido da requerente for julgado improcedente, será possível autorizar a inclusão de seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC em questão, bem como se abstenha de proceder com a negativação em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da ação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Designe-se audiência de conciliação e/ou mediação em data a ser marcada pela secretaria.
Intimem-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 16 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
16/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:59
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 08:00 1ª Vara de Codó.
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16/12/2021 10:09
Outras Decisões
-
16/12/2021 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 21:48
Juntada de petição
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06/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:46
Juntada de termo
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24/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0806725-79.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O 1. Recebido hoje. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência, declarando que se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei, já que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que se atenda aos requisitos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado em ID nº 56254813, pag. 4/7 está ilegível, o que deve ser reparado pela parte autora, no mesmo prazo acima. Intime-se.
Codó/MA, 19 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
22/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 17:04
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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