TJMA - 0818286-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 11:55
Juntada de petição
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17/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:56
Juntada de petição
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02/03/2023 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 19:19
Juntada de petição
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23/01/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 13:52
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 05:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2022 11:37
Juntada de malote digital
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17/06/2022 10:40
Juntada de petição
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17/06/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:04
Juntada de malote digital
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14/06/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:59
Conhecido o recurso de GILSON SILVA CRUZ - CPF: *09.***.*20-97 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 12:13
Juntada de parecer
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13/01/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 12:39
Juntada de petição
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25/11/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818286-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GILSON SILVA CRUZ Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Silva Cruz, com pedido liminar, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva nº 6.542/2005 que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que a suspensão do feito prejudica seu direito, pois não existe óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão, na ação originária. Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no Sistema Jurisconsult, observo que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante, tanto que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, o trânsito em julgado da homologação dos cálculos. Dessa forma, ao contrário do que entendeu a Juíza, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, tanto que o próprio Estado do Maranhão, não se opõe ao prosseguimento do cumprimento de sentença, mas argumenta, em contraparte, que ocorrera a prescrição da pretensão executória, uma vez que a liquidação coletiva ou individual por meros cálculos não interrompe nem suspende o prazo prescricional, e a parte exequente é ilegítima para deflagrar a execução. Inclusive esse tem sido o posicionamento desta Câmara em outros precedentes, inclusive deste Relator, a exemplo do AI 0811370-26.2019.8.10.0000.1 Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância.III - Agravo de instrumento provido. -
23/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:22
Juntada de malote digital
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23/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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