TJMA - 0801758-80.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 21:04
Baixa Definitiva
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09/05/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 21:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 08/03/2023 23:59.
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALMEIDA DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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09/03/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 08/03/2023 23:59.
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20/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801758-8.2021.8.10.0069 – ARAIOSES Recorrente : Município de Araioses Representante : Procuradoria do Município de Araioses Recorrido(a) : Jose Eudes Almeida Nascimento Advogado(a) : Diogenes Meireles Melo (OAB-PI 267-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Araioses em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si, pelo rito da Lei nº 12.153/2019, por Jose Eudes Almeida Nascimento, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar ao requerido (recorrente) o pagamento de parcelas remuneratórias inadimplidas (dezembro/2020 e 13º salário/2020).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a improcedência da demanda em virtude da ausência de prova quanto à ausência de pagamento das verbas cobradas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010).
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Sobrelevo, aqui, que, por força de recente alteração do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC 14/1991) – provocada pela LC 249/2022 –, “ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados” (art. 60-C, § 14), motivo pelo qual o presente recurso aportou, corretamente, nesta Corte de Justiça.
Dito isso, recordo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, nas demandas que tenham como escopo o recebimento de vantagens remuneratórias, o autor deve tão somente a comprovação do vínculo (contratual ou estatutário) com a Administração Pública (art. 373, I, CPC), cabendo a esta demonstrar o pagamento das verbas perseguidas (art. 373, II, CPC) (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação cível nº 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
In casu, vejo que, se de um lado, o(a) autor(a) logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo (estatutário) com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido (recorrente) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado de base ao acolher os pedidos autorais (dezembro/2020 e 13º salário/2020).
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar a presente irresignação à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/12/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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08/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 12:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALMEIDA DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801758-80.2021.8.10.0069 REQUERENTE: JOSE EUDES ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
06/09/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 04:33
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:58
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801758-80.2021.8.10.0069 Recorrente: JOSE EUDES ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogados: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A e Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Relator -
16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:21
Declarada incompetência
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23/05/2022 15:48
Recebidos os autos
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23/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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