TJMA - 0800371-41.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:58
Juntada de petição
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07/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:08
Juntada de petição
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22/03/2025 13:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/12/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:48
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:49
Juntada de petição
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23/08/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:56
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:45
Processo Desarquivado
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09/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:49
Juntada de petição
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20/04/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 11:55
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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05/03/2021 16:38
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:10
Juntada de petição
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09/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800371-41.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado do(a) JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA em desfavor do Estado do Maranhão, objetivando o ressarcimento dos valores que alegou terem sido descontados indevidamente de seus subsídios, referentes à contribuição para o FUNBEM (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou tempestivamente a ação, alegando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados.
A parte autora ofereceu réplica.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, sendo a matéria unicamente de direito.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito propriamente dito, tenho que razão assiste à parte autora.
A contribuição compulsória, destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais, contraria o ordenamento jurídico, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se pode depreender das normas abaixo mencionadas.
Assevera a Constituição Federal em seu artigo 196: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Prossegue o legislador constituinte, no artigo 198, afirmando que: “Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Sendo público, o serviço de saúde deverá ser custeado pelas contribuições sociais previstas no art. 195 da CRFB, além das dotações orçamentárias dos entes federativos, cuja fonte de receita encontra-se indicada.
Dessa forma, não assiste razão ao requerido quanto à instituição dessa contribuição para custeio da saúde dos servidores públicos, pois incorre no vício de inconstitucionalidade.
Outra sorte teria o assunto se tratasse de serviço particular, sendo possível a cobrança por essa atividade.
Entretanto, ao Poder Público está vedada sua exploração econômica, sendo permitida apenas à iniciativa privada, por inteligência do art. 199 da Carta Magna.
Ademais, a Constituição Federal determina que a instituição de contribuição social compete exclusivamente à União, sendo, por dedução lógica, vedada ao Estado-membro, conforme se vê do estatuído no artigo 149, verbis: “Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artes. 146, TIPI, e 150, I e TIPI, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Com efeito, a matéria foi abordada pelo Plenário do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento nº 9787/2006 – São Luís, de relatoria do Des.
Cleones Carvalho Cunha, cuja ementa transcrevo abaixo, in verbis: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.” O voto condutor do julgamento do aludido incidente de inconstitucionalidade teve a seguinte conclusão: “Do exposto, julgo procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade das normas invocadas neste processo, no caso, os arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e nº 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, arts. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, devolvendo, no caso, o julgamento da matéria de mérito para a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.” Dessa forma, deve ser declarada, incidentalmente, por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade da contribuição obrigatória da contribuição destinada ao FUNBEM.
Ademais, a cobrança compulsória de contribuição dos servidores públicos para custeio da assistência à saúde, perpetrada pelo Estado do Maranhão, encontra firme óbice constitucional, por duas razões: a primeira, concernente na invasão de competência tributária da União, pois somente a ela a CRFB permitiu instituir contribuições sociais.
Em seguida, que o SUS já tem sua fonte de custeio, incorrendo em bitributação a imposição de outra fonte, diversa daquelas então previstas.
Cabe destacar ainda que no Sistema Tributário Nacional vige o princípio da vedação à bitributação, notadamente porque indissociável do efeito do confisco.
A contribuição social que deve sofrer exação pelos Estados-Membros, conforme o disposto no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, é aquela que custeia o regime previdenciário de seus servidores, já cobrada, cujos recursos são destinados ao FEPA – Fundo Estadual de Pensões e Aposentadorias.
Assim, uma nova cobrança de contribuição social, qualquer que seja seu destino, é ato inconstitucional e representa bitributação.
Em casos semelhantes, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem seguido o entendimento firmado pelo Plenário no incidente de inconstitucionalidade acima citado, no sentido de ser devida a restituição dos valores cobrados de servidor público estadual, a título de contribuição compulsória ao FUNBEM, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
PAGAMENTO COMPULSÓRIO.
DESNECESSIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO E.
TJMA.
ATENDIMENTO NO HOSPITAL DOS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. "Com razão o Agravante, pois como próprio consignou no juízo a quo este Egrégio Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade da lei que institui a contribuição intitulada FUNBEM no Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.855/2007, julgado pelo Pleno deste Tribunal, de Relatoria do Douto Desembargador Cleones Carvalho Cunha." (AI 0173712016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 16/09/2016).
II.
Servidor público estadual juntamente com seus dependentes faz jus ao atendimento médico no Hospital do Servidor, independente de pagamento do FUNBEM, conforme entendimento pacificado nesta Egrégia Corte.
III. "Há em verdade, tentativa de discutir o julgado.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada" (AgRg no REsp 1494262/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
IV.
Agravo Interno improvido. (AGR.
INT.
Nº 57.854/2016, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - O posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória, instituída pelo Estado-Membro para custeio de serviços de saúde.
II - Inexiste controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão), o que denota o acerto da sentença de base quanto a suspensão e restituição dos descontos referentes a tal rubrica.
III - Remessa improvida. (ReeNec 0455092015, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 20/04/2017) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BI-TRIBUTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
I – A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007.
II - A cobrança compulsória de contribuição dos servidores públicos do Estado do Maranhão, para custeio da assistência à saúde, encontra firme óbice constitucional, por duas razões: a primeira, a invasão de competência tributária da União, pois somente a ela a CRFB permitiu instituir contribuições sociais; a segunda, que o SUS já tem sua fonte de custeio, incorrendo em bi-tributação a imposição de outra fonte, diversa daquelas então previstas.
III - Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, respeitado o prazo prescricional.
IV - Uma vez vencida a Fazenda Pública, os honorários serão estipulados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V – Somente cabe censura na fixação dos honorários advocatícios pelo Magistrado de base quando não foram respeitadas as circunstâncias balizadoras dessa fixação.
VI – Apelação conhecida e desprovida.” (AC 19.266/2007-SÃO LUÍS, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ de 07.01.08) Uma vez reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, respeitado o prazo prescricional e as regras contidas no art. 100 da Constituição e na Lei Estadual nº 8.112/04, com a redação dada pela Lei nº 8.202, de 21 de dezembro de 2004, que disciplina o pagamento de pequeno valor pela Fazenda Pública.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do FUNBEM, condenar o Estado do Maranhão a fazer a devolução dos valores que foram indevidamente descontados da remuneração da parte autora, a título de contribuição para o referido fundo, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A presente sentença sofrerá processo de liquidação, aplicando-se juros e correção monetária, pela taxa SELIC, que já abrange esses dois consectários, a partir de cada recolhimento indevido, por se tratar de repetição de indébito tributário, posterior a 1º de janeiro de 1996, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1125260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009).
Sem condenação do requerido em custas, pois a parte autora não adiantou valor a esse título, por ser beneficiária da justiça gratuita, possuindo o ente público isenção legal.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do NCPC.
Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, II, do NCPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 500 (quinhentos) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos-MA, 04 de fevereiro de 2021.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular -
05/02/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:18
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:33
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:27
Juntada de petição
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02/02/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
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12/01/2021 17:56
Juntada de contestação
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11/01/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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