TJMA - 0805431-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2023 00:29
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:10
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805431-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICIA QUINONEZ CASTANHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BARROS GONDINHO - OAB/MA 19409, LETICIA COSTA LEITE LIMA - OAB/MA 11557-A REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - OAB/BA 24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB/BA 22772, BETANIA DA SILVA MIGUEL - OAB/BA 28859 Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas AUTOR e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
17/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:28
Juntada de apelação
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24/04/2023 13:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805431-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA QUINONEZ CASTANHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409, LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A S E N T E N Ç A LETÍCIA QUINONEZ CASTANHO ajuizou a presente demanda em desfavor de TAP AIR PORTUGAL e MAX MILHAS – MM TURISMO & VIAGENS S/A aduzindo, em suma, que estudando em Portugal, no intuito de passar uns dias no Brasil com a família, contemplando inclusive a data do seu aniversário (abril), em dezembro de 2019 comprou uma passagem aérea da Companhia TAP PORTUGAL, pela empresa de turismo Max Milhas para voar entre abril e maio de 2020 o trecho Belém – lisboa e Lisboa – Belém.
Narra que devido a pandemia da Covid-19 os aeroportos foram fechados e o voo foi cancelado, sendo permitida a remarcação posterior, devido a isso a Autora ficou impossibilitada de vir ao Brasil visitar seus familiares.
Relata que após um longo período sem poder estar com sua família mediante a situação da Pandemia lhe foi possível proceder à remarcação do voo para o final do ano, época em que seria o aniversário da sua mãe e como o voo tinha o destino final Belém, cidade que tem familiares e comemoraria o aniversário da sua mãe junto aos demais parentes.
Explica que não foi avisada da suspensão do voo que estava marcado e operado pela TAP PORTUGAL, previsto para sair de Lisboa e indo direto para Belém.
Afirma que a requerente a título de curiosidade e ansiosa por poder estar junto aos seus familiares, dez dias antes do voo resolveu confirmar seu bilhete, foi nessa ocasião que toda o transtorno e angústia começaram.
Ressalta que notou que o destino final tinha sido alterado de forma unilateral, sem ser informada sobre a situação, sem que antecipadamente lhes fosse oportunizada uma solução razoável.
Logo após tomar conhecimento entrou em contato com a Max Milhas solicitando alteração do seu destino final atual (São Paulo) para o destino final contratado (Belém) e a empresa de turismo informou que entraria em contato com a TAP.
Assim, após essa situação dias depois recebeu o retorno da solicitação e foi informada que apesar de o voo ter sido alterado pela própria TAP, este não poderia ser alterado conforme as necessidades da autora pois a mudança não ocorreu devido à pandemia.
Aduz que entrou em contato com a TAP e a empresa disse que não poderia resolver se não fossem fornecidos certos dados, dados estes que estavam sob a responsabilidade da Max Milhas, mas esta não os forneceu afirmando que somente ela poderia entrar em contato com a TAP.
Explica que após diversas solicitações, pesquisas feitas pela própria consumidora e sua mãe para informar tanto à Max Milhas quanto a TAP sobre a possibilidade de emissão de passagens e quais voos para solucionar o imbróglio, a alteração do destino final de Belém para São Paulo permaneceu.
Revelando que só não seria possível alterações para a autora, mas a companhia aérea poderia alterar segundo seus interesses e sem qualquer justificativa ou aviso prévio, assim, mesmo solicitando e demonstrando meios para sua chegada ao destino originalmente contratado, obteve como resposta que: ou ela embarcaria no voo ofertado ou teria que optar pelo reembolso.
Aduz que ao comprar naquela data uma nova passagem custava mais de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) e a remarcada tinha custado R$1.355,25 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), ou seja, ela teria o reembolso de mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos e compraria uma passagem com um valor superior a seis mil reais e certamente não receberia o reembolso prontamente.
Explica que não teve, portanto, outra escolha a não ser embarcar no voo, visto que ansiava passar as festas de final de ano e o aniversário da sua mãe com ela e sua família.
Assim, estando em uma situação em que uma empresa transferia a responsabilidade para a outra, não teve muita escolha, porém, tentou uma última alternativa e comprou uma passagem de trem para Lisboa com saída de Faro, cidade que residia, para chegar um dia antes do seu embarque no intuito de tentar uma realocação em um voo para Belém junto à própria TAP.
Ao chegar no aeroporto de Lisboa falou com a atendente e requereu uma realocação em um voo com destino final Belém ou em outro de uma das Companhias parceiras saindo de Guarulhos/SP com destino a Belém, ainda que isso prolongasse horas de viagem já que seu voo original era SEM ESCALAS, entretanto, não obteve sucesso.
Após, essa situação, sem qualquer outra saída foi obrigada a embarcar no voo com seu destino final alterado para São Paulo e sem lhe ter sido prestada qualquer assistência precisou comprar uma passagem no importe de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), além de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em uma mala, para ir de São Paulo para Belém, pagando duas vezes pelo mesmo serviço.
Explica entrou em contato para remarcação de um outro trecho que seria Belém/Lisboa para retornar para a realização de algumas atividades em Portugal, foi então informada pela Max Milhas que já estava quase expirando o prazo de remarcação da sua passagem e por isso foi obrigada a proceder ao reembolso, que, solicitado, até o presente não fora estornado no cartão ou depositado em conta Requer que seja deferida tutela antecipada para determinar que a requerida Max Milhas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) proceda a devida devolução do valor de R$ 1.013, 13 (mil e treze reais e treze centavos) pagos pela autora por um serviço que não utilizou, sob pena de multa diária.
Requer a procedência da ação para condenar a título de danos materiais o importe de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), referente à passagem e ao custo da bagagem no trecho Guarulhos/SP a Belém/PA e a condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Despacho ID 41207376 deferindo o pedido de assistência gratuita e citando a Requerida para se manifestar.
Devidamente citado a Requerida TAP apresentou contestação ID 42242105, com preliminar impugnando a justiça gratuita.
No mérito, afirma que, é cediço que a pandemia enfrentada mundialmente nos últimos meses, que ainda se prolonga até o momento, atingiu incisivamente o setor aéreo.
Afirma que inúmeros países, como o Brasil, decretaram o fechamento de suas fronteiras, e consequente o fechamento do espaço aéreo, tendo as companhias aéreas diminuído consideravelmente as suas operações.
Contestação da segunda Requerida Max Milhas ID 43836515 com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita.
No mérito afirma que a Max Milhas se caracteriza apenas como intermediadora em relação as passagens aéreas, não se responsabilizando pelo efetivo cumprimento do contrato entre a Autora e a Cia Aérea, no caso a TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
E ainda, sobre a relação jurídica entre as partes, essa se limita em tão somente emitir passagens e não a operar voos.
Réplica ID 52645988 reiterando os termos da inicial.
Despacho ID 55414613 intimando as partes para produzir novas provas.
As partes não produziram novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 330, I, do Código de Processo Civil - CPC autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, urge o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente quanto às preliminares suscitadas pelas defesas dos Réus, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Max Milhas.
No tocante à impugnação da Requerida em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC/2015 estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e as Rés não trouxeram nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância.
Volvendo-se ao mérito, verifica-se que a controvérsia se consubstancia em uma relação de consumo, na qual os consumidores contrataram um serviço de transporte aéreo, o qual, segundo alegam, não foi devidamente prestado pela Ré.
O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste.
Extrai-se realmente do feito, que a parte autora comprou uma passagem para voar entre abril e maio de 2020 o trecho Belém Lisboa e Lisboa—Belém, enfrentou inúmeros transtornos e deslocamentos por conta de conflito de informações junto aos próprios funcionários da requerida.
Sucede que as Requeridas não trouxeram em suas contestações qualquer prova que demonstrasse as suas alegações.
Ressalte-se, que no esteio do que preceitua o art. 333, II, do CPC, competia à Demandada produzir provas que evidenciassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Não bastasse isso, pelo risco da sua atividade, tal prova era ônus da Requerida.
Isso porque não foi colacionado aos autos qualquer documento que pudesse comprovar tal assertiva.
Como se depreende da análise dos autos, não foram trazidos documentos aeroportuários ou sequer internos da empresa que indicassem a necessidade de realização de alguma alteração na disposição dos voos.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
Nesse entendimento, considero que a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 é suficiente para expressar o caráter pedagógico e o desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1368775 MG 2018/0247014-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar as Requeridas TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagar a Autora, a importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Ainda, condeno a ré a promover o ressarcimento do valor pago com os gastos pelo atraso do voo, no importe de R$ R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da data do evento danoso (28.10.2019), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (dez por cento) do valor total da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 22:49
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:22
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:21
Juntada de petição
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07/12/2021 13:27
Juntada de petição
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23/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805431-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICIA QUINONEZ CASTANHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BARROS GONDINHO - OAB/MA 19409, LETICIA COSTA LEITE LIMA - OAB/MA 11557 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - OAB/BA 24805 Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/11/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 22:01
Juntada de petição
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03/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:41
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:38
Juntada de petição
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23/08/2021 07:25
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:23
Juntada de contestação
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04/03/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 12:58
Juntada de petição
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12/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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