TJMA - 0800409-72.2020.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 12:04
Baixa Definitiva
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21/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/01/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-72.2020.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) APELADA: MARIA RAIMUNDA SOUSA ADVOGADO: Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior (OAB/MA nº 12.558) COMARCA: TUNTUM VARA: VARA ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença da lavra do Juiz da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCA NUNES BARBOSA contra BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o apelado, conforme abaixo transcrito: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente MARIA RAIMUNDA SOUSA, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar o requerido, a: 1) a INDENIZAR a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente até a presente data, com a descrição tarifa bancária e suas variáves cesta b. expresso, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) a PAGAR à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação.” O recorrente BANCO BRADESCO S/A sustenta, em suas razões recursais que “não obstante a parte recorrida ter ou não ter se utilizado de todos os serviços disponibilizados, tal fato é irrelevante, pois não pode ser desonerada das tarifas de abertura, manutenção da conta e outros, uma vez que tinha ao seu dispor a conta e os serviços a ela inerentes, conforme sua livre e manifesta conveniência.
Além disto, inexiste ilegalidade, irregularidade ou abusividade na sua cobrança, já que perfeitamente adequada à capacidade financeira da autor.” Aduz que estão ausentes os pressupostos para a sua condenação em danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum para um patamar razoável e proporcional.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, “(...) o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença e não reconhecer a condenação em danos materiais, bem como minorar a condenação em honorários, segundo as razões aduzida.” Contrarrazões apresentadas no id nº 10850291.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia do presente recurso diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, observo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, que comprova a prévia e efetiva informação ao recorrente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta.
Nesse passo, resta evidente a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira e a necessidade de maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo apelado em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos. No que se refere ao quantum, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, considerando tais parâmetros, mantenho o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto e não está muito além dos parâmetros aplicados por esta Primeira Câmara Cível em situações semelhantes.
A exemplo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020 , DJe 12/03/2020) – Grifei AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 029299/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 04/12/2019) - Grifei Outrossim, os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor, efetivamente descontado dos seus proventos, devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Outrossim, a fixação das astreintes, prevista no §1º, art. 536 do CPC/2015, possui a finalidade precípua de compelir o réu ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad infinitum.
Friso, ainda, que ela pode perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, acaso seu valor se torne desnecessário, excessivo ou ínfimo, conforme autoriza os incisos I e II do §1º, artigo 537 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, entendo que a multa diária estabelecida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em dez salários mínimos, mostra-se proporcional e razoável neste momento, devendo ser mantida. Por derradeiro, quanto a fixação da verba honorária, sabe-se que o Juiz fixará o percentual observando o disposto nos incisos do §2.º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, levando-se em consideração a natureza da causa e as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 17% (dezessete por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/09/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:17
Recebidos os autos
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11/06/2021 08:17
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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