TJMA - 0804576-66.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
02/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:05
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA EVA BARBOSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:26
Decorrido prazo de MARIA EVA BARBOSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:19
Juntada de petição
-
19/12/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 19:17
Outras Decisões
-
18/12/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:22
Juntada de petição
-
06/10/2024 22:43
Juntada de petição
-
26/09/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:35
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 10/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:42
Juntada de juntada de ar
-
19/02/2024 16:20
Juntada de juntada de ar
-
09/02/2024 13:11
Juntada de petição
-
08/02/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 19:51
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:29
Juntada de petição
-
15/12/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 22:14
Juntada de diligência
-
14/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 20:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2023 08:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA EVA BARBOSA LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2023 11:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/05/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 23:30
Decorrido prazo de Procuradoria da União do Estado do Maranhão em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:25
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2022 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 24/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:45
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 15:52
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 08:55
Juntada de contestação
-
08/05/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:10
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:58
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 21/01/2022 23:59.
-
08/11/2021 21:22
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 03/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:34
Publicado Citação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 07:58
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0804576-66.2020.8.10.0060 Requerente: FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REU: AMÉRICO MATILDES DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Usucapião Especial (Constitucional)] – Proc.
Nº 0804576-66.2020.8.10.0060, tendo como parte autora FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA e outros.
Ficam, através deste, CITADOS os eventuais interessados.
FINALIDADE: para integrarem a presente relação processual, tendo como objeto o imóvel a seguir descrito:" Dois (02) lotes de terreno situado na quadra 78 (setenta e oito), lotes nº. 19 e 21, a rua noventa e nove, no bairro Vila Monteiro, nesta cidade, com 16 (dezesseis) metros de frene por 20 (vinte) metros de fundos, no total de 320 (trezentos e vinte) metros quadrados, com as seguinte dimensões e seguinte limites: Ao note 16 metros com a rua 99; ao sul 16 metros com os lotes 20 e 21, a leste 20 metros com o lote 23; e a oeste 20 metros com o lote 17 (dezessete).
Registrado às fls. 013, do livro nº. 2-O; MATRÍCULA 4213". Edital de citação prazo de 20 (vinte) dias, e o lapso temporal correrá a partir do dia seguinte que se encerrará a sua publicação.
O prazo de contestação e de 15 (quinze) dias ( art. 721 do CPC/2015), iniciando-se após o vigésimo dia da publicação Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, na Secretária Única Digital – SEJUD/Timon/MA, aos 20 de outubro de 2021. Eu , Luciana Ibiapina, matrícula 113704, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo.
SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
21/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:24
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804576-66.2020.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA, MARIA EVA BARBOSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 RÉU: AMÉRICO MATILDES DO NASCIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Inicialmente, reputo cumprida a determinação do Despacho Id. 40534894. É cediço que a autocomposição é um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçado ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos; no caso sub examine, apesar de terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, resta prejudicada a designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no Art. 334 do Digesto Processual Civil em vigor, dadas as peculiaridades da presente ação, que tem como pretensão a aquisição originária da propriedade pela via da prescrição aquisitiva, tendo desdobramentos, pois, em questões afeitas aos registros públicos, seara esta regulamentada por normas de aplicação cogente, que se sobrepõem aos termos de eventual transação.
Ademais, em que pese tenha o procedimento especial da ação de usucapião, então previsto do CPC/1973, sido revogado pelo novel CPC/2015, passando tal pleito a tramitar, atualmente, pelo procedimento comum, subsistem peculiaridades afeitas ao presente feito que devem ser observadas.
Assim, em atenção ao art. 259, I, do CPC, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dos réus incertos e desconhecidos e terceiros interessados, procedendo-se à publicação do referido chamamento processual, no átrio do Fórum, mediante certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como no órgão oficial, apenas, posto que deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como tendo em vista que ainda não foi regulamentado o Art. 257, II, do instrumento normativo supracitado.
Tendo em mente a vedação constitucional de usucapir bens públicos positivada no art. 191, parágrafo único, da Carta Política de 1988, notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município para declinarem interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os respectivos expedientes serem encaminhados com cópias da exordial e documentos que instruem.
Em consonância com o Art. 246, §3º, do CPC/2015, citem-se pessoalmente os confinantes para se manifestarem sobre o pleito autoral, no interregno de 15 (quinze) dias.
Citem-se, ademais, o(a) proprietário(a) registral do imóvel usucapiendo, bem como o respectivo cônjuge, para contestarem o feito, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
De já, em observância ao Art. 72, II, do CPC, nomeio como curador dos ausentes e desconhecidos que, eventualmente, não venham a responder à citação ficta, membro da Defensoria Pública do Estado do Maranhão atuante junto à esta 2ª.
Vara Cível, o qual deverá ser, posteriormente ao decurso do prazo editalício, intimado para apresentar defesa no prazo legal.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 15 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA.
Aos 20/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/10/2021 18:34
Juntada de Edital
-
20/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:22
Juntada de termo
-
29/09/2021 15:22
Juntada de termo
-
05/03/2021 15:00
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 03/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:23
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804576-66.2020.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REU: AMÉRICO MATILDES DO NASCIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO- VISTOS EM CORREIÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que na Petição Inicial (Id. 36889192) constam como requerentes FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA e MARIA EVA BARBOSA LIMA; todavia, não foram acostados aos autos procuração e declaração de hipossuficiência desta suplicante.
Assim, intime-se o advogado da parte autora para completar a vestibular a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração da demandante MARIA EVA BARBOSA LIMA, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como, acostar declaração de insuficiência de recursos da mesma ou procuração com cláusula específica para pleitear Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita.
Por fim, determino que seja procedido o cadastramento de MARIA EVA BARBOSA LIMA como demandante, no sistema PJe.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 02 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA..
Aos 04/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:53
Juntada de termo
-
01/02/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:18
Juntada de petição
-
17/12/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2020 08:42
Juntada de termo
-
20/10/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 26/10/2020 15:20