TJMA - 0803324-45.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:30
Juntada de petição
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20/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:24
Homologada a Transação
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19/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:18
Juntada de petição
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17/03/2022 09:44
Juntada de petição
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12/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:57
Juntada de petição
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23/11/2021 12:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803324-45.2020.8.10.0022 Autor: LUIS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC disciplina o parcelamento das custas processuais (§ 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º).
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
19/11/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:45
Outras Decisões
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21/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 21:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 20:18
Juntada de
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27/04/2021 10:21
Juntada de petição
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20/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
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22/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 08:40
Conclusos para despacho
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09/10/2020 16:50
Juntada de termo
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09/10/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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