TJMA - 0800282-57.2019.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:36
Baixa Definitiva
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19/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:50
Juntada de termo
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13/07/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2022 07:41
Juntada de petição
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11/02/2022 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:47
Juntada de termo
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21/12/2021 17:26
Juntada de petição
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17/12/2021 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800282-57.2019.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: MARGARIDA MENDES LOBATO RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2141/2021 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para: 1) ratificar a liminar anteriormente concedida por este Juízo; 2) condenar BRADESCO S.A. e outros ao pagamento de R$ 2.013,88 (Dois mil, treze reais e oitenta oito centavos), a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; 3) condenar o fornecedor demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). 3.
Afastados-Ausência de Condição da Ação e Falta de Interesse de Agir.
Inicial veio instruída com documentos claros e suficientes para a propositura da ação.
O interesse de agir resta configurado diante dos descontos indevidos em razão de seguro não contratado.
Preliminares que são se verifica. 4.
Concessão de justiça gratuita.
Manutenção.
Para se afastar a assistência judiciária gratuita necessária a comprovação de elementos que refutem a hipossuficiência econômica declarada pelo requerente.
Pugna o recorrente que seja revisto a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao recorrido, porém, não cumpre com o ônus de apresentar qualquer prova que afaste a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais e honorários. 5.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pelo recorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito em tempo hábil para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 6.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 8.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/12/2021 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 10:13
Juntada de termo
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09/12/2021 10:09
Juntada de termo de juntada
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09/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2021 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:32
Juntada de termo
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º0800282-57.2019.8.10.0075 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 22/11 /2021, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida, (ID 13634969) consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 19 de novembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
22/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 09:58
Retirado pedido de pauta virtual
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19/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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13/11/2021 22:59
Juntada de petição
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12/11/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 16:11
Juntada de termo
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08/11/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 14:38
Recebidos os autos
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08/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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