TJMA - 0800588-27.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:31
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
09/07/2022 02:43
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:16
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800588-27.2020.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial.
Decisão inicial determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada.
Instado, a parte querente quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID. 45716819), devidamente assinado, bem como os documentos pessoais da parte autora entre outros e TED da operação, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular -
13/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
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18/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800588-27.2020.8.10.0128 Requerente: AUTOR: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada.
Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 SILVIA MARIA MACIEL RAMOS FERNANDES Diretor de Secretaria Vara Única de São Mateus -
23/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:06
Juntada de contestação
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23/04/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 16:27
Outras Decisões
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28/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
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27/02/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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