TJMA - 0800970-35.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:46
Baixa Definitiva
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22/02/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MIRANDA GOMES em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-35.2019.8.10.0102- PJE.
Apelante: Município de Montes Altos Procuradores: Carlos Jeandro da Cruz Rego e Phablo Rocha Souza.
Apelado: Sandra Regina Miranda Gomes.
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSÍVEIS VALORES DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, §5º DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I. “O recurso é considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo” (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
II.
No presente caso, a sentença fora registrada no Pje em 10/08/2020, com a expedição de intimação eletrônica em 10/08/2020, cuja ciência se de em 20/08/2020, com termo final do prazo para apresentação de Apelação, portanto, em 02/10/2020.
Contudo, o Apelo fora apresentado somente em 14/10/2020, tornando o recurso intempestivo, consoante certidão de id 9931741 dos autos originários.
III.
Também não é o caso de conhecimento do recurso como remessa, nos termos do art. 496, §3º do CPC, haja vista que a condenação imposta obviamente não ultrapassa o teto imposto pelo legislador, vez que os valores são perfeitamente mensuráveis por simples cálculo aritmético.
Tal decisão segue a nova orientação do STJ que, mitigando o teor da Súmula 490 daquela Corte, entendeu que apenas as sentenças que dependem de liquidação se submetem a remessa necessária de forma obrigatória. (STJ - REsp: 1927262 RS 2021/0074765-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 21/05/2021).
IV.
Apelo não conhecido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Sandra Regina Miranda Gomes, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).
Em seu arrazoado (id 9273178), o Município recorrente aduz, em síntese: a) Que o art. 33, da Lei Municipal nº 275/2006 “não faz menção ao pagamento de 1/3 a mais no período de 45 (quarenta e cinco dias), diferente do artigo 7º, XVII da CF, onde explicita claramente que as férias serão acrescidas de 1/3 a mais da remuneração do servidor”; b) Que “tendo em vista que a Lei Municipal não declara expressamente que a concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias deverá ser acrescido de 1/3 a mais da remuneração do Servidor, o Município fica impedido de fazer interpretação extensiva do referido artigo, bem como de conceder o adicional de um terço, por força do princípio da legalidade”; c) Que “não assiste direito o Servidor ao adicional pleiteado vez que o Município de Montes Altos/MA não pode fazer interpretação extensiva da redação pura e simples do referido artigo de lei”.
Finaliza pugnando pela reforma da sentença recorrida.
Sem contrarrazões da parte apelada, que optou por sustentar a intempestividade do recurso em petição de id 9273180 e, por consequência, pugnou pelo cumprimento da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo NÃO conhecimento da apelação interposta pelo ente municipal, ante sua intempestividade, devendo, no entanto, ser conhecida como REMESSA NECESSÁRIA, a ser, portanto, DESPROVIDA. É o relatório.
Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso sub examine, verifica-se, de plano, que as condições de admissibilidade da Apelação não foram satisfeitas, razão pela qual não deve ser conhecida, em face da sua intempestividade.
No presente caso, a sentença fora registrada no Pje em 10/08/2020, com a expedição de intimação eletrônica em 10/08/2020, cuja ciência se de em 20/08/2020, com termo final do prazo para apresentação de Apelação, portanto, em 02/10/2020.
Contudo, o Apelo fora apresentado somente em 14/10/2020, tornando o recurso intempestivo, consoante certidão de id 9931741 dos autos originários.
Diante disto, é evidente que a apelação fora manejada quando ultrapassado o prazo para a sua eventual interposição, consoante dicção contida no § 5° do art. 1.003, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "§ 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Esta é orientação dos Tribunais Superiores sobre o tema, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Desta forma, o recurso é considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo. 2.
Frise-se que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribildiade recursal. 2.
Não terá seguimento pedido ou recurso quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" 6.
O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. (ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1160752/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). Também não é o caso de conhecimento do recurso como remessa, nos termos do art. 496, §3º do CPC, haja vista que a condenação imposta obviamente não ultrapassa o teto imposto pelo legislador, vez que os valores são perfeitamente mensuráveis por simples cálculo aritmético.
Tal decisão segue a nova orientação do STJ que, mitigando o teor da Súmula 490 daquela Corte, entendeu que apenas as sentenças que dependem de liquidação se submetem a remessa necessária de forma obrigatória. (STJ - REsp: 1927262 RS 2021/0074765-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 21/05/2021).
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, não conheço o presente recurso, em razão de ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade (Art. 932, III do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/08/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:34
Recebidos os autos
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06/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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