TJMA - 0800345-09.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:57
Juntada de Alvará
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23/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
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18/02/2022 19:21
Juntada de petição
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18/02/2022 19:01
Juntada de petição
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07/02/2022 16:47
Juntada de petição
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28/01/2022 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800345-09.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:LUCIANA RODRIGUES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado MAGAZINE LUIZA S/A, em face da sentença de id 56340006 dos autos, alegando, em síntese, a existência de erro material no decisum, posto constar falha no valor referente aos danos materiais previstos na condenação.
Assim, pleiteia o embargante que o erro material seja sanado, havendo a devida correção. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o disposto no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, observo que a sentença embargada, na parte da quantificação do valor a ser reembolsado pelo requerido deixou de levar em consideração quantia já devolvida à embargada, conforme comprovante de id. 53562802, o que resulta em valor diverso do previsto no decisum para fins de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para corrigir o erro material quanto ao valor referente à restituição devida pela empresa requerida.
Por tal motivo passa a sentença a conter o seguinte conteúdo em seu dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar a ré, a restituir a autora o valor de R$ 214,89 (duzentos e catorze reais e oitenta e nove centavos), referente ao pagamento do produto que não foi entregue, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e declaro extinto o processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 17 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
12/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 09:10
Outras Decisões
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07/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:44
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:35
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:41
Juntada de petição
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25/11/2021 04:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800345-09.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
O cerne do debate diz respeito à configuração de defeito na prestação do serviço em virtude da não entrega do produto objeto de compra e venda havida entre as partes, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ré Magazine Luiza arguiu a responsabilidade da operadora de cartão de crédito pela devolução dos valores pagos, todavia se nota que o pagamento do produto objeto da compra foi realizado via depósito bancário, o que torna imperiosa a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, entendo que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do produto e, em razão disso, é também responsável e tem o dever de restituir quantia paga pelo bem que não foi entregue ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS VIA INTERNET.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA MERCADO PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO DE MERCADORIA QUE NÃO FOI ENTREGUE.
VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO AUTOR, TENDO EM VISTA A GARANTIA EXPRESSA NO SITE DA DEMANDADA, DE QUE NESTES CASOS A INTERMEDIADORA SE COMPROMETE À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DINHEIRO JÁ SE ENCONTRA NA POSSE DO VENDEDOR QUE NÃO SE MOSTRA LEGÍTIMA PARA A ESCUSA DA RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-13 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a da inversão do ônus da prova.
A responsabilização civil consiste em impor àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo (art. 927 do CC).
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
No entanto, o regramento prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Outrossim, a demora na entrega de objetos que seriam utilizados na oportunidade do nascimento do filho da autora, demonstra claramente que após a compra foi gerada a expectativa legítima do consumidor em ter o serviço iniciado com a compra e finalizado com a entrega e uso do bem adquirido, e as falhas em tal percurso na relação de consumo, no caso em apreço não se resume a mero aborrecimento, conforme sustenta o requerido.
Assim, o direito à indenização se condiciona à comprovação do ato ilícito, independente da constatação de culpa do fornecedor do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, a autora realizou a compra de um Kit Bolsas Mochila Trocador Bebê, no valor de R$ 314,88 (trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), mediante depósito bancário.
Ocorre que, analisando as provas juntadas aos autos, restou comprovado que o produto adquirido pela autora efetivamente não foi entregue pela empresa ré, bem como que não houve a restituição do valor pago, mesmo após toda a tratativa administrativa realizada entre as partes.
Dessa forma, entendo que a autora deve ser ressarcida pelo montante que pagou pelo produto não entregue.
Vale dizer que não se trata de caso de restituição em dobro dos valores pagos, pois não evidenciada a má-fé por parte da ré.
No que tange à alegada ofensa moral que teria sido suportada pela autora, verifica-se que esta se traduz, em síntese, no descaso da ré de não entregar a mercadoria adquirida, frustrando a expectativa do consumidor.
A inércia ou omissão da empresa ré em entregar a mercadoria comprada causou, indubitavelmente, sentimentos de insatisfação, angústia e até intolerância à autora, sendo suficiente para justificar o recebimento de indenização por danos morais.
Assim, entendo como suficientes, inclusive a título de punição aos réus, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não volte a incidir em práticas como esta.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar a ré, a restituir a autora o valor de R$ 314,88 (trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), referente ao pagamento do produto que não foi entregue, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e declaro extinto o processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil Aplicam-se ao caso as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Deixo de condenar a ré nas custas e honorários, em razão do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido.
Fica facultado ao requerido, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o quantum condenatório, apresentando memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 20:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 07:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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29/09/2021 13:52
Juntada de contestação
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29/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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16/06/2021 08:26
Outras Decisões
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24/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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