TJMA - 0000461-86.2016.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:17
Juntada de petição
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 22:16
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:14
Juntada de petição
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21/07/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 14:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Carta Precatória
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21/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:50
Juntada de petição
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11/07/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:51
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 14:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Carta Precatória
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10/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:48
Juntada de petição
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30/06/2025 15:33
Juntada de petição
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25/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 21:44
Juntada de petição
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23/06/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Ofício
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19/05/2025 16:57
Juntada de contestação
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Carta precatória
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Carta precatória
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Carta precatória
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Carta precatória
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:08
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:28
Juntada de petição
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27/11/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:24
Juntada de Carta precatória
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30/07/2024 11:45
Determinada a citação de JOSE CARLOS PEREIRA DE NAZARE - CPF: *12.***.*67-16 (REU)
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25/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:08
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:59
Juntada de réplica à contestação
-
26/06/2024 10:22
Juntada de contestação
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25/06/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:08
Juntada de contestação
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11/06/2024 09:18
Decorrido prazo de VALDINER PERES DUTRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de MARYDALVA BRANDÃO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO CARMO CUNHA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:13
Juntada de contestação
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:51
Juntada de contestação
-
16/05/2024 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 10:28
Juntada de diligência
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24/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:28
Juntada de diligência
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26/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:26
Juntada de Carta precatória
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21/03/2024 10:59
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 10:58
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Mandado
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21/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:16
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 08:16
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 08:15
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/12/2023 20:51
Juntada de petição
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06/12/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:47
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 22:38
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:01
Juntada de petição
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de VALDINER PERES DUTRA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR OLIVEIRA ROLIM em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS LIMA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de MARYDALVA BRANDAO ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARROS CHAGAS em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de VALDINER PERES DUTRA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR OLIVEIRA ROLIM em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS LIMA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de MARYDALVA BRANDAO ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARROS CHAGAS em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:08
Juntada de petição
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16/11/2022 13:19
Publicado Citação em 31/10/2022.
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16/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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15/11/2022 10:08
Juntada de contestação
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07/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:36
Juntada de Carta precatória
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04/11/2022 09:35
Juntada de Carta precatória
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04/11/2022 09:34
Juntada de Carta precatória
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04/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:01
Juntada de contestação
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31/10/2022 15:59
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0000461-86.2016.8.10.0056 Ação: Civil de Improbidade Administrativa [Prestação de Contas] Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES Advogada: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA (OAB 8598-MA) Requerido(a)s: JOSE DOS REIS LIMA; ANDRE LUIS BARROS CHAGAS; VALDINER PERES DUTRA; CARLOS VICTOR OLIVEIRA ROLIM; MARYDALVA BRANDAO ROCHA Advogado: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO (OAB 13983-MA) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa cuja legitimidade ativa fora assumida pelo Ministério Público ajuizada em face de JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES E OUTROS, todos devidamente qualificados, para pedir a condenação dos mesmos nas condutas descritas no art. 10 e art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
DECIDO.
Considerando o novo procedimento adotado pela Lei 14.230/21: Inicialmente, considerando as modificações na Lei de Improbidade Administrativa, inseridas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, é essencial trazer à baila as teses fixadas pelo STF no julgamento do ARE 843989 (tema 1199 da repercussão geral): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE 843989, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022).
Da leitura simples do julgado, percebe-se que os novos prazos de prescrição, geral e intercorrente, inseridos pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, não retroagem, devendo começar a correr a partir da publicação da nova legislação.
DESSA FORMA, AFASTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA.
Continuando, cumpre asseverar que o caput do art. 11 da LIA sofreu sensível alteração, de modo que não é mais possível o enquadramento de uma conduta como ato de improbidade administrativa apenas pela violação genérica aos princípios administrativos, sendo necessária a indicação precisa de, pelo menos, um de seus incisos, sobretudo em virtude da expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Logo, a conduta supostamente praticada pelo requerido não pode se amoldar ao caput do art. 11 e tampouco ao inciso II, que fora revogado.
Por outro lado, os demais dispositivos legais que indicam as condutas atribuídas aos réus, apesar de algumas terem sofrido modificação em sua redação, continua tipificando as condutas ali previstas como ato de improbidade administrativa passível de sanção, desde que evidenciado o dolo.
PORTANTO, CONSIDERANDO OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL E A CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR, A TIPIFICAÇÃO DO POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AO RÉU, EM TESE, SE ENCONTRA, PRECISAMENTE, NO ART. 10 CAPUT, INCISOS IX, XI, XVI, XVII E XVIII, DA LEI N. 8.429/1992.
Seguindo, as novas redações dos §§ 6º, 6º-B e 7º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, dada pela Lei nº. 14.230/2021, determinam: Art. 17. (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I – deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II – será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (…) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso dos autos, entendo, nessa fase sumária de cognição, que a petição inicial deve ser recebida, pois, além de preencher os requisitos formais do art. 330 do CPC/2015, contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, bem como a individualização da conduta dos réus.
Demais disso, nos termos do supracitado dispositivo legal, está a exordial devidamente instruída com elementos probatórios suficientes à sua propositura, os quais demonstram a possível ocorrência de ato ímprobo cuja autoria recairia sobre os réus.
Com efeito, exsurgem nos autos indícios de que a conduta dos réus, conforme descrita pelo autor, haja sido praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei n.º 8.429/92, não havendo como se aferir, com a certeza jurídica necessária, que o ato de improbidade a ele imputado não tenha ocorrido ou que haja sido praticado sem o elemento subjetivo (dolo), em ordem a concluir, neste momento, pela sua manifesta inexistência, dependendo o esclarecimento de tais fatos do desenvolvimento da instrução processual, a fim de que seja ratificada ou não a ocorrência de atos de improbidade.
Ante o exposto, considerando o novo procedimento adotado pela LIA, torno sem efeito as notificações prévias e nos termos do art. 17, § 7º, da LIA, recebo a inicial da presenta ação de improbidade. 1.
ANOTE-SE no sistema a prioridade no trâmite processual, diante da matéria tratada nos autos evolver direitos indisponíveis; 2.
CORREÇÃO do equívoco, apontado pelo MPE, na virtualização, com a nova digitalização das fls. 137, 231/234; 3.
SOLICITE-SE informações sobre o cumprimento da precatória expedida ao Termo Judiciário de São José de Ribamar, fls. 260, com o fim de notificação prévia, para devolução no estado em que se encontram, para fins de baixa processual no juízo deprecado, eis que adotado novo procedimento pela LIA. 4.
CITEM-SE TODOS os réus, por oficial de justiça, e eletronicamente por seus patronos constituídos, mediante entrega de cópia desta decisão, para, querendo, apresente contestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, ficando desde já registrado que eventual omissão não implicará na aplicação do efeito material da revelia, por expressa vedação legal (art. 19, I, da Lei nº. 8.429/1992, incluído pela Lei nº. 14.230, de 2021). 5.
INTIME-SE o Município de Santa Inês, eletronicamente, acerca da presente decisão, conforme art. 17, § 14, da Lei n.º 8.429/92.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Santa Inês (MA), data e assinatura eletrônica.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 27 de Outubro de 2022.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
27/10/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:31
Outras Decisões
-
11/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:45
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO CARMO CUNHA em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:24
Juntada de petição
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18/04/2022 15:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:18
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO CARMO CUNHA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO CARMO CUNHA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:48
Juntada de petição
-
24/11/2021 16:57
Juntada de petição
-
24/11/2021 08:05
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 08:04
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 09:28
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000461-86.2016.8.10.0056 Tipo de Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requeridos: JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES, JOSE DOS REIS LIMA, ANDRE LUIS BARROS CHAGAS, VALDINER PERES DUTRA, CARLOS VICTOR OLIVEIRA ROLIM, MARYDALVA BRANDAO ROCHA, MARIA DAS NEVES DO CARMO CUNHA, C.
C.
COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOSE CARLOS PEREIRA DE NAZARE, CHALES DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogados: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598; ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983 Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos.
Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3.
Certifico ainda para os devidos fins que os autos foram digitalizados em qualidade alta e tal qual os autos físicos.
Santa Inês (MA),Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário -
22/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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