TJMA - 0801107-98.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
Santa Quitéria/MA, 20/10/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
18/10/2022 07:28
Baixa Definitiva
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18/10/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12.09.2022 A 19.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801107-98.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADA: MARIA DA GLÓRIA SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA MORA CRED PESS.
MÚTUO BANCÁRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, quanto à análise da ausência de danos morais suportados pelo Embargado, o presente recurso levanta matéria de defesa, que fora devidamente examinado e valorado no acórdão embargado.
III.
No tocante a alegada omissão do acórdão embargado quanto aos parâmetros utilizados na atualização dos danos materiais, o vício apontado merece ser sanado para fazer constar o seguinte no dispositivo da decisão embargada: “[…] condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, cujo montante será apurado em liquidação [...]”.
IV.
Embargos declaratórios conhecido e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher em parte os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 12 a 19 de setembro de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801107-98.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADA: MARIA DA GLÓRIA SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 12:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/07/2022 12:54
Juntada de petição
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28/07/2022 12:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.07.2022 A 11.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801107-98.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DA GLÓRIA SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA MORA CRED PESS.
MÚTUO BANCÁRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em sua conta bancária (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelos descontos indevidos.
V.
A cobrança e os descontos indevidos de sua conta bancária ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VI.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
VII.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 04 a 11 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:59
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA SOUSA - CPF: *92.***.*96-49 (REQUERENTE) e provido
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11/07/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 14:53
Juntada de parecer
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27/05/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801107-98.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DA GLORIA SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/05/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:07
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801107-98.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA GLORIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de novembro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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