TJMA - 0852340-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2023 10:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2022 12:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/09/2022 12:48 Cancelada a Distribuição 
- 
                                            15/09/2022 12:46 Transitado em Julgado em 09/09/2022 
- 
                                            17/08/2022 13:40 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
- 
                                            17/08/2022 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
- 
                                            16/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852340-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Ana Cristina Brandão Feitosa, em face de B2W-Companhia Global do Varejo e outros, todos devidamente qualificados.
 
 Intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu a reconsideração do despacho (ID 55979356) para que fossem recolhidas as custas ao final do processo.
 
 No entanto, não convencido da hipossuficiência, o referido pleito restou indeferido (ID 60976716), sendo concedido novo prazo para juntada de recolhimento das custas.
 
 Em ID 61662285 a parte autora interpôs Agravo de Instrumento no sentido de ser concedida a benesse pleiteada.
 
 Em decisão contida no Agravo de Instrumento, o referido pleito restou indeferido (ID 67801471) sendo concedido logo em seguida, novo prazo para juntada de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (68894177).
 
 Decurso do prazo do autor em (ID 71515942), sem manifestação.
 
 No essencial é o relatório, decido.
 
 Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 12 de agosto de 2022.
 
 Dr.
 
 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
- 
                                            15/08/2022 15:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/08/2022 11:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            18/07/2022 11:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/07/2022 09:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2022 07:02 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
- 
                                            23/06/2022 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
- 
                                            14/06/2022 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/06/2022 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2022 10:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/05/2022 11:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2022 12:05 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
- 
                                            13/05/2022 12:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
- 
                                            12/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852340-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A RÉU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI DESPACHO Aguarde-se decisão de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís - MA, 28 de abril de 2022.
 
 Dr.
 
 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
- 
                                            11/05/2022 17:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/04/2022 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2022 13:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2022 09:55 Juntada de petição 
- 
                                            03/03/2022 16:56 Publicado Intimação em 23/02/2022. 
- 
                                            03/03/2022 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
- 
                                            24/02/2022 11:19 Juntada de petição 
- 
                                            21/02/2022 20:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/02/2022 14:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - CPF: *70.***.*39-91 (AUTOR). 
- 
                                            15/02/2022 10:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/01/2022 15:40 Juntada de petição 
- 
                                            21/12/2021 11:27 Juntada de petição 
- 
                                            04/12/2021 10:06 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 30/11/2021 23:59. 
- 
                                            04/12/2021 10:03 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 30/11/2021 23:59. 
- 
                                            23/11/2021 13:34 Publicado Intimação em 23/11/2021. 
- 
                                            23/11/2021 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021 
- 
                                            22/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852340-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA -OAB MA4068-A REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI DESPACHO O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
 
 No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
 
 Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
 
 Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
 
 Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
 
 Cumpra-se, com brevidade.
 
 São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
 
 Dr.
 
 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
- 
                                            19/11/2021 21:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/11/2021 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2021 16:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2021 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835372-57.2019.8.10.0001
Joao Pinheiro Araujo
Prefeito Edivaldo Holanda Braga Junior
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 10:37
Processo nº 0835372-57.2019.8.10.0001
Joao Pinheiro Araujo
Prefeito Edivaldo Holanda Braga Junior
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 16:54
Processo nº 0802096-67.2021.8.10.0097
Ely Dionete Cantanhede Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 13:16
Processo nº 0802096-67.2021.8.10.0097
Ely Dionete Cantanhede Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 13:47
Processo nº 0811315-17.2021.8.10.0029
Jose dos Santos Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 17:55