TJMA - 0806247-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:19
Decorrido prazo de MARIA NONATA DA SILVA E SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 09:55
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03.11.2021 A 10.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806247-13.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA NONATA DA SILVA E SILVA ADVOGADA: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA DE ARAÚJO (OAB MA 13.915) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 3.043/2017.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CITADO.
EXAME CASUÍSTICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
Esta Egrégia Corte, na sua composição plena, firmou precedente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Assim, não foi submetida à questão de configuração de danos morais em casos tais, logo não prospera a alegação da reclamante de que teria havido violação à tese firmada no IRDR citado.
III.
Registro que a análise da configuração ou não de danos morais passíveis de reparação é feita de acordo com as peculiaridades do caso em concreto e diante da presença concomitante dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano (CC, artigos 186 e 927) e, na espécie, a reclamante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), tendo sido a questão devidamente apreciada por duas instâncias, concluindo-se em sentido desfavorável à pretensão da reclamante.
IV.
Na verdade, a reclamante utiliza-se da presente reclamação como tentativa de obter a rediscussão da matéria, o que não se concebe, sob pena de banalização do instituto da reclamação constitucional.
V.
Reclamação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar improcedente a pretensão da reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Tyrone José Silva, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
Sessão Virtual da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do período de 3 a 10 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/11/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 12:34
Juntada de petição
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21/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 11:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA NONATA DA SILVA E SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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03/06/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2021 09:17
Processo Desarquivado
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03/06/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2020 01:08
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz em 27/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIA NONATA DA SILVA E SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:57
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2020 11:17
Juntada de Ofício da secretaria
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13/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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12/08/2020 10:19
Juntada de malote digital
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12/08/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2020 10:49
Juntada de petição
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26/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/06/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NONATA DA SILVA E SILVA - CPF: *76.***.*35-87 (RECLAMANTE).
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19/06/2020 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2020 17:14
Juntada de petição
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10/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/06/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 13:30
Conclusos para despacho
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26/05/2020 21:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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