TJMA - 0844536-46.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 12:08
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/08/2022 12:07
Juntada de termo
-
08/08/2022 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:39
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO CANTANHEDE NICOLA em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
28/02/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 15:27
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
28/02/2022 15:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/02/2022 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 19:18
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 19:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:51
Juntada de termo
-
31/01/2022 13:17
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2021 07:18
Decorrido prazo de ANGELA SIMONE MENDES FIGUEIREDO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:18
Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO CANTANHEDE NICOLA em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0844536-46.2019.8.10.0001 RECORRENTE: Angela Simone Mendes Figueiredo, Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144).
RECORRIDA Josilene Ribeiro Cantanhede Nicola.
Advogado: Layanna Guará Nunes Jorge (OAB/MA 18.626). INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
09/12/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/12/2021 07:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
06/12/2021 06:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/11/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844536-46.2019.8.10.0001- PJE.
Apelante: Josilene Ribeiro Cantanhede Nicola.
Advogado: Layanna Guará Nunes Jorge (OAB/MA 18.626).
Apelado: Angela Simone Mendes Figueiredo, Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACORDO REALIZADO NA SEARA TRABALHISTA PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO DE FUNCIONÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS AO TEMPO DA DEMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC.
II.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (STJ - AgInt no AREsp: 1203386 SP 2017/0279429-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/05/2020).
III.
No caso, a sociedade empresária de fato extinguiu-se em dezembro de 2018, mesmo período em que se extinguiu o contrato de trabalho com a ex-funcionaria Elzirene Lopes de Azevedo, restando claro que esta prestou serviço enquanto a suplicada em conjunto com a suplicante permanecia à frente das atividades da PIZZARIA.
Assim, deve a apelante/ré responder pela sua obrigação solidária quanto ao adimplemento do acordo trabalhista, tendo em vista sua qualidade de sócia da empresa ao tempo em que a obrigação surgiu com a demissão da funcionária.
IV.
Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Josilene Ribeiro Cantanhede Nicola inconformada com a sentença proferida pelo juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Regressiva de Cobrança ajuizada face Angela Simone Mendes Figueiredo, JULGOU parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de reconhecer a obrigação solidária da ré ÂNGELA SIMONE MENDES FIGUEIREDO em arcar com o acordo celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho para pagamento de 50% das verbas devidas a ex-funcionária Elzirene Lopes de Azevedo, cujo saldo corresponde ao valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso das parcelas e acrescido de juros legais contados da citação.
Interposta Apelação Cível pela parte Requerida, cujas razões, acostadas em id 9836772, pugnam, em suma, que não possuía obrigação de arcar com o acordo trabalhista, considerando que este foi celebrado após o fim da sociedade de fato então existente.
Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a decisão de base,julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou regularmente suas contrarrazões (id 9836776), pugnando, ao fim, pelo desprovimento da Apelação.
A d.
PGJ, em parecer de lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do recurso visando a anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, entendo que o Apelo não merece provimento.
Conforme relatado, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos indica que as litigantes em meados de 2017 constituíram uma sociedade de fato e estabeleceram um empreendimento denominado PIZZARIA HOUSE, investindo um capital na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo cada uma das sócias integralizado 50% (cinquenta por cento) deste valor.
Ocorre que por fatores estranhos a ambas, a sociedade perdurou até 2018, sendo que, no decorrer desta dissolução, a funcionária Elzirene Lopes de Azevedo acabou por ter seu contrato encerrado (após suas férias), sendo realizado acordo na Justiça trabalho para quitar os débitos remanescentes.
Desta forma, nos termos do art. 1.032 do CC: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (STJ - AgInt no AREsp: 1203386 SP 2017/0279429-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/05/2020).
Passando a análise do caso concreto, dúvidas não emergem do dever de ambas as sócias solidariamente arcarem pelos débitos anteriores a dissolução social oriundos da empresa que criaram, pois, é incontroverso que a funcionaria Elzirene Lopes de Azevedo, prestou serviço enquanto a suplicada em conjunto com a suplicante permanecia à frente das atividades da PIZZARIA.
Em outras palavras, deve a apelante/ré responder pela sua obrigação solidária quanto ao adimplemento do acordo trabalhista, tendo em vista sua qualidade de sócia da empresa ao tempo em que a obrigação surgiu com a demissão da funcionária.
A possibilidade de regresso, nestes casos, é amplamente aceita pela Jurisprudência, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONDENAÇÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COISA JULGADA - DIREITO AO RESSARCIMENTO.
I.
A responsabilidade solidária estabelecida em sentença transitada em julgado pela Justiça do Trabalho está acobertada pelo instituto da coisa julgada.
II.
A condenação solidária permite que o co-devedor que pagar integralmente a dívida ajuíze Ação de Regresso contra o devedor solidário a fim de cobrar a sua quota parte, nos termos do art. 283 do CC/02. (TJ-MG - AC: 10000211927124001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇAO DE SOCIEDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EX-SÓCIO RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA.
PENHORA DE NUMERÁRIO.
NÃO DEMONSTRADO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA A ENSEJAR O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS CODEVEDORES.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação de regresso de ex-sócio contra a sociedade que integrava e os sócios remanescentes, em razão da sua inclusão no polo passivo de ação trabalhista, bem como posterior penhora sobre seu numerário.
DIREITO DE REGRESSO - Não obstante ser o autor ex-sócio da empresa demandada, tratando-se de responsabilidade solidária reconhecida na esfera trabalhista, não há como eximir a parte autora da responsabilidade sobre o débito que lhe é imputado na execução trabalhista, circunstância que implica da improcedência do pedido formulado no presente feito, no que se refere à condenação do adverso ao pagamento dos prejuízos derivados da penhora de numerário na execução trabalhista.
Ademais, não restando demonstrado o pagamento integral da dívida, sequer é possível o acolhimento parcial do pedido, observada a quota-parte de cada devedor.
Exegese do art. 283 do Código Civil.DANO MORAL - Na hipótese, não há como imputar a prática de ilícito pela parte ré.
Consabido que não se pode erigir os dissabores e desconfortos enfrentados pelo autor, em decorrência do exercício regular de direito do credor trabalhista, a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do requerente.
Pressupostos que ensejam o dever de indenizar não preenchidos.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇAO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-55 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 17/12/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Por fim, o fato da alegação da sociedade ser meramente de fato (sem constituição dos seus registros) não afasta a responsabilidade solidária pelos atos praticados.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1 - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2 - A dissolução total da sociedade de fato deve ser feita por apuração de haveres, ou seja, procede-se a liquidação do patrimônio, apurando-se ativo e passivo, sendo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada face às obrigações contraídas durante a sociedade (TJ-GO - Apelação (CPC): 03790916420068090023, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2018) Destarte, como bem mencionado no Parecer Ministerial: “há de se destacar que apelante tanto reconheceu, a princípio, tal obrigação, que concordou em dividir o valor da entrada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagando os R$ 750,00 que lhe cabia, negando-se a fazê-lo, todavia, em relação as parcelas convencionadas”.
Ante o exposto e de acordo com o Parecer Ministerial, Julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, para Negar Provimento ao presente Apelo, mantendo incólume a sentença reexaminada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:15
Conhecido o recurso de ANGELA SIMONE MENDES FIGUEIREDO (REQUERENTE) e não-provido
-
18/08/2021 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 08:11
Juntada de parecer do ministério público
-
07/07/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-81.2021.8.10.0138
Francisco Raimundo Lima Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2021 09:48
Processo nº 0800446-82.2018.8.10.0034
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Expedito Marcos Cavalcante
Advogado: Clelio Guerra Alvares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 14:33
Processo nº 0800446-82.2018.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Expedito Marcos Cavalcante
Advogado: Clelio Guerra Alvares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 15:16
Processo nº 0804974-57.2021.8.10.0034
Celina Franca dos Reis
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 18:23
Processo nº 0014992-46.2019.8.10.0001
2ª Promotoria de Justica da Comarca de P...
Leandro Mendes Martins Paradala
Advogado: Sebastiao Albuquerque Uchoa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 00:00