TJMA - 0800167-67.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 14:00
Baixa Definitiva
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21/01/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/01/2022 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:38
Decorrido prazo de FERDINANDE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800167-67.2016.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: FERDINANDE SOUSA Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AFASTADA.
I- Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
II -Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FERDINANDE SOUSA contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da1ª Vara da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Pan S/A. julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora narrou na inicial que foi celebrado em seu nome o Contrato de Empréstimo nº 542875266 junto ao Banco , no valor de R$ 3.619,58, com parcelas de R$ 101,65, o qual afirmou não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O Banco apresentou contestação alegando a validade da contratação juntado a cópia da avença e a impugnado e a comprovação da transferência. Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos da demandante, por entender que o valor foi creditado na conta da autora.
Condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% do valor da causa. A autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que não houve prova da contratação e que não é devida a multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o banco pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. A apelante pretende a reforma da sentença alegando a ausência de contratação, porém restou incontroverso que a parte autora realizou o empréstimo e o valor foi depositado em sua conta-corrente, indicada no próprio contrato, de modo que cabia à parte autora juntar seu extrato para demonstrar se recebeu os valores devidos. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Dessa forma, tenho que o documento juntado aos autos demonstra que o pacto é lícito, pois foi celebrado pela parte autora, com depósito dos valores em sua conta, não padecendo o negócio jurídico de nenhum vício. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ainda que na réplica, para que fosse possível confrontar o alegado pelo então réu (ora apelado), inclusive por força do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Assim, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, estando o feito suficientemente instruído, não estando demonstrada a necessidade de prova pericial. Portanto, uma vez comprovada a realização do empréstimo pessoal, não se caracterizou a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado, e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC1, o que não ficou evidenciado no feito. Dessa forma, entendo que o inequívoco comportamento da parte demandante faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo aquela de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 2.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Apelo provido. (Apelação Cível nº 0000553-86.2017.8.10.0102, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021). DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. I.
Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802305-65.2020.8.10.0034 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 13/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL – MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular e da tranferencia bancária, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
II - Apelo não provido para a manutenção da sentença. (TJMA, 5ª CC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802709-68.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Dje 29/04/2021). Verifico, porém que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, a Magistrada condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse ponto, entendo que merece razão a apelante, tendo em vista que, a meu ver, ausentes os requisitos constante no art. 80 do CPC, sendo que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, além do que a simples improcedência do pedido da inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 45427/2017, em dezembro/2020 de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: Apelação Cível.
PROCESSUAL CIVIL.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C indenização por danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Deve ser reformada a sentença para retirar a condenação de multa por litigância de má-fé quando não comprovados os requisitos.
III - Apelo parcialmente provido. Cito ainda: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
EXCLUSÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído.
Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. 2.
A demonstração da existência do débito é ônus probatório da parte demandada, ficando claro que este foi inscrito no cadastro em 25/12/2018 e teve vencimento em 11/05/2017.
Todavia, as faturas de cartão de crédito trazidos pela apelada referem-se apenas, no máximo, ao período de 25/01/2017 – sendo certo que a aludida fatura mostra que não havia, à época, qualquer dívida da apelante junto à instituição financeira.
Logo, não há nos autos demonstração da existência de qualquer débito da apelante vencido em 11/05/2017, o qual pudesse ser cobrado pelo apelado.
Logo, não havendo prova do débito, o caso é de se declarar a sua inexistência, e de se determinar a retirada do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. 3.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017).
Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4.
No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pela postulante. 5.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6.
Apelo provido parcialmente. (Ap 0803661-17.2020.8.10.0060 Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé e o pagamento de indenização. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
23/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:25
Conhecido o recurso de FERDINANDE SOUSA - CPF: *74.***.*06-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/08/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
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09/07/2021 22:28
Recebidos os autos
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09/07/2021 22:28
Conclusos para decisão
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09/07/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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