TJMA - 0802450-83.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 23:09
Juntada de petição
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04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/02/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:22
Juntada de petição
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20/02/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:58
Juntada de petição
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16/02/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:07
Processo Desarquivado
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16/02/2024 12:25
Juntada de petição
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10/06/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/06/2022 12:20
Realizado cálculo de custas
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09/06/2022 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2022 15:07
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/03/2022 11:34
Realizado cálculo de custas
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07/03/2022 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2022 08:11
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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20/12/2021 21:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:37
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802450-83.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISAACK FERREIRA DOS SANTOS Réu:JOAQUIM CARLOS FREITAS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ISAACK FERREIRA DOS SANTOS e outra em face de JOAQUIM CARLOS FREITAS e outros, por meio da qual alegam, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com os requeridos.
Sustentam que passaram por diversos constrangimentos, prejuízos e situações desgastantes, em decorrência da impossibilidade de regularização do imóvel, inclusive para o fim comercial a que se destina.
Com base nesses fatos, pedem que os requeridos adotem as providências necessárias à viabilização da transferência da propriedade do bem, bem como o pagamento dos tributos lançados em nome dos requerentes e por eles pagos.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação da requerida FRANERE, acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminar de ilegitimidade passiva – ID 37420109.
Réplica – ID 39990925.
Certidão de que os requeridos Joaquim Carlos Freitas e Ana Maria do Nascimento Freitas foram citados, mas não ofereceram contestação – ID 45973521.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA, vez que, de fato, como se observa no instrumento de promessa de compra e venda anexo – ID 21933075, o negócio jurídico que constitui a causa de pedir da presente demanda foi firmado entre os autores e os requeridos Joaquim Carlos Freitas e Ana Maria do Nascimento Freitas, e não com Franere.
Desse modo, tendo em vista que a própria requerida Franere postulou sua exclusão do polo passivo, aduzindo expressamente não ter interesse no litígio, assim como os requeridos FRANCISCO NEVES REGADAS FILHO e MARCOS TULIO PINHEIRO REGADAS, acolho a preliminar em relação à Franere e, de ofício, em relação a estes últimos requeridos, para excluí-los da lide.
No mérito, verifico que os requeridos Joaquim Carlos Freitas e Ana Maria do Nascimento Freitas, devidamente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual é de se reconhecer a incidência da revelia e de seus efeitos, mormente o de presunção de veracidade da matéria de fato alegada na inicial.
Como visto e demonstrado pelos autores, mediante ampla documentação juntada com a inicial, os requeridos não cumpriram com a obrigação de entregar o bem livre e desembaraçado aos autores, para fins de regularização da transferência da propriedade.
Dessa forma, devem os requeridos, que não impugnaram as alegações de fato deduzidas na inicial, serem condenados a adotar as providências necessárias, a fim de que o imóvel possa ser transferido para o nome dos autores.
Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido referente aos tributos, indefiro-o, vez que, de acordo com o disposto no art. 131, inc.
I, do CTN, o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos requeridos FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA, MARCOS TULIO PINHEIRO REGADAS e FRANCISCO NEVES REGADAS FILHO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar aos requeridos que adotem as providências necessárias à viabilização da transferência da propriedade do bem.
Custas e honorários pelos requeridos Joaquim Carlos Freitas e Ana Maria do Nascimento Freitas, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 85, §8º).
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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24/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 20:37
Juntada de petição
-
07/12/2020 01:53
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
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22/11/2020 22:14
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:12
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 14:21
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 15:58
Juntada de contestação
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27/10/2020 05:54
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS FREITAS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO FREITAS em 26/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:30
Juntada de diligência
-
16/10/2020 11:23
Juntada de diligência
-
16/10/2020 11:19
Juntada de diligência
-
02/10/2020 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 16:46
Juntada de diligência
-
02/10/2020 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 16:45
Juntada de diligência
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30/09/2020 13:27
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2020 13:27
Juntada de diligência
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30/09/2020 13:26
Mandado devolvido dependência
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30/09/2020 13:25
Juntada de diligência
-
30/09/2020 13:13
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2020 13:13
Juntada de diligência
-
23/09/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 10:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/09/2020 08:13
Juntada de Carta ou Mandado
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14/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 08:24
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 14:00
Juntada de diligência
-
09/07/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 19:08
Juntada de diligência
-
08/07/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 11:02
Juntada de diligência
-
08/07/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:57
Juntada de diligência
-
08/07/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:55
Juntada de diligência
-
08/07/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:49
Juntada de diligência
-
19/03/2020 10:39
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2020 10:39
Juntada de diligência
-
18/03/2020 16:30
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2020 16:30
Juntada de diligência
-
18/03/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 15:47
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
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17/03/2020 01:40
Decorrido prazo de MARCOS TULIO PINHEIRO REGADAS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:40
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO FREITAS em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS FREITAS em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:53
Juntada de diligência
-
19/02/2020 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:07
Juntada de diligência
-
19/02/2020 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:04
Juntada de diligência
-
19/02/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:02
Juntada de diligência
-
14/02/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 15:41
Juntada de diligência
-
14/02/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 15:38
Juntada de diligência
-
10/02/2020 16:42
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2020 16:42
Juntada de diligência
-
05/02/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 09:11
Juntada de Mandado
-
03/02/2020 09:00
Juntada de Mandado
-
29/01/2020 15:27
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/01/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 00:22
Juntada de petição
-
26/09/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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