TJMA - 0801007-35.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:47
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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26/04/2022 15:29
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 22:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:13
Juntada de petição
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22/03/2022 09:15
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801007-35.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Advogado(a) do(a) AUTOR(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a) do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Constato que, aparentemente, o presente feito possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (versa sobre o mesmo contrato) do processo nº 0801004-80.2021.8.10.0056, ajuizado em data anterior, o qual também tramita nesta unidade jurisdicional.
Com efeito, pela leitura das petições iniciais, verifica-se que a demandante, nos dois processos, insurge-se contra o mesmo contrato: nº 813356250.
Embora a litispendência seja matéria de ordem pública, o CPC/2015 consagrou, em seu art. 10, o chamado princípio da vedação à decisão surpresa, que determina que o julgador não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que seja questão que deva ser reconhecida de ofício: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Portanto, com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a possível ocorrência de litispendência em virtude da prévia existência do processo nº 0801004-80.2021.8.10.0056, o qual, aparentemente, possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir deste feito.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
21/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:23
Juntada de petição
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01/03/2022 19:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801007-35.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, intimo as partes pelo teor da Decisão retro a seguir transcrita: "Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.". Santa Inês-MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
10/01/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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06/01/2022 13:50
Juntada de réplica à contestação
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18/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0801007-35.2021.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º da CGJ, intimo o advogado do requerente para se manifestar sobre o teor da Decisão retro: "Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).". Santa Inês-MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
14/12/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:10
Juntada de contestação
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25/11/2021 04:52
Publicado Citação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801007-35.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Advogado(a) do(a) AUTOR(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a) do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advirta-se o requerido de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
23/11/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:35
Juntada de decisão (expediente)
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21/09/2021 11:19
Juntada de decisão (expediente)
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27/08/2021 14:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:14
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:54
Juntada de decisão (expediente)
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29/06/2021 10:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:25
Juntada de petição
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07/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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21/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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