TJMA - 0800496-83.2021.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802841-13.2022.8.10.0000
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14/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/09/2023 12:26
Juntada de protocolo
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23/08/2023 11:12
Juntada de petição
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23/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:29
Juntada de petição
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15/05/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:15
Juntada de termo
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02/04/2022 14:02
Juntada de petição
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17/02/2022 22:27
Juntada de petição
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24/11/2021 21:18
Juntada de petição
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24/11/2021 08:41
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800496-83.2021.8.10.0073 Classe(CNJ): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): WALLECE PEREIRA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc.
Acessados hoje, ante o excesso de serviço.
Em análise, execução contra o Estado do Maranhão, para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, à parte autora.
Funda-se o título em execução, em síntese, no trabalho de advogado(a) realizado pela parte autora, profissionalmente habilitada, em prol de requerido(a)(s) em processo criminal na Justiça Estadual comum, por inexistência, na Comarca de Barreirinhas, de Defensoria Pública Estadual.
Documentos, notadamente ato(s) judicial(is) de condenação.
A executada apresenta impugnação arguindo como preliminar de mérito a falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, asseverando que o título do processo 0801014-44.2015 não é líquido, vez que não contém o valor exato da condenação, de modo que a ação deveria ser proposta ação própria, na qual se arbitraria o valor devido pela atuação.
Em sede de mérito, sustenta a (1) nulidade da execução, vez que ausente a certidão de trânsito em julgado; (2) que o magistrado não está vinculado a tabela de honorários formulada pela OAB, devendo ser aplicada a tabela constante na Resolução n.º 305/2014 do CJF; (3) que a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E e que os juros moratórios coincide com o índice da caderneta de poupança, tendo estes como termo a quo a citação do requerido.
Em manifestação à impugnação, o autor, em síntese, afirma que a PGE nunca se manifestou em sentido contrário, no que tange a liquidez das sentenças, sendo aceito os valores apostos na tabela da OAB/MA.
Quanto a ausência de certidão de trânsito em julgado, afirma que apesar de não existirem nos autos, as sentenças homologatórias de acordo permanecem por meses sem recursos interpostos, de modo que os títulos são exigíveis.
Manifestou-se ainda quanto a utilização da tabela da OAB/MA, aduzindo que o TJMA se utiliza dela, e não da Resolução n.º 305/2014.
Por fim, requereu a condenação do Estado do Maranhão no pagamento de R$ 3.630,00, atualizados e com condenação do requerido em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Da preliminar A preliminar suscitada pela impugnante, não prospera, vez que, diverso do sustentado, não há que se falar em iliquidez do título referente aos autos do processo 0801014-44.2015.8.10.0073, vez que inexiste título a ser executado, mormente a ausência de condenação.
Assim, utilizando-me por analogia da escala Ponteana, não há que se falar em eficácia, vez que a ausência de condenação enseja na inexistência do título, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, ao mérito.
A parte exequente atuou como advogado dativo, na Justiça Estadual, no qual a presença do advogado é essencial, sob pena de nulidade dos atos, como remansosa jurisprudência pátria entende.
O(s) valor(es) da(s) condenação(ões) observou(aram) o disposto no artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo, caso dos autos, possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, consoante artigos 24 do Estatuto da Advocacia e 515, V, do CPC, ainda que o Estado condenado não tenha participado do processo que ensejou o surgimento do título exequendo, nem que tenha ocorrido sua prévia apresentação à esfera administrativa.
Tendo atuado a parte autora como advogado(a) dativo(a), faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios arbitrados, não podendo ser compelido(a) a trabalhar gratuitamente por inércia do próprio Estado em instituir Defensoria Pública neste Município, o que resta comprovado nos documentos que acompanham a inicial, notadamente certidão(ões) expedida(s) pela secretaria do respectivo juízo, e o(s) próprio(s) título(s).
Outrossim, no que tange a ausência de certidão de trânsito em julgado, tal situação não implica em inexigibilidade do título, vez que independe para a condenação dos honorários.
Hei de considerar ainda que o objeto daqueles autos não são os honorários, razão pela qual são executados em autos próprios, oportunizada a defesa por parte da Fazenda Pública.
Quanto à utilização da Tabela da OAB/MA, ainda que elaborada unilateralmente, não tenho como discrepante ou desproporcional o valor ali aposto com o trabalho expedindo pelo autor na condição de defensor dativo.
Outrossim, inexiste tabela própria estabelecida pelo Egrégio TJMA, de modo que subsiste o valor fixado no processo que originou a condenação.
Por fim, considerando que inexiste comando condenatório na ata apresentada referente ao processo n.º 0801014-44.2015.8.10.0073, deixo de incluir seu valor na condenação.
Isto posto, julgo extinta a execução, tendo como PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s) de pagamento dos valores em execução no importe de R$ 2.750,00, referente ao título o processo 0800362-90.2020.8.10.0073 tudo nos termos da Lei, determinando a expedição de precatório, ou de RPV, caso inferior o valor a 20 salários mínimos, nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/04, artigos 1º, § 3º c/c 5º, conforme o caso, sob pena de sequestro.
Publicada e registrada com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se.
Sem custas, pelo deferimento da AJG, nos termos da Lei.
Honorários recíprocos, os quais fixo em 10% para cada, ante a procedência parcial do pedido.
Transitada em julgado, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso.
Pago, ou sequestrado o valor, expeça-se alvará, arquivando-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas (MA), Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) WALLECE PEREIRA DA ROCHA Endereço: . (2) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Endereço: . -
22/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 12:18
Juntada de termo
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25/06/2021 14:49
Juntada de petição
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26/05/2021 18:47
Juntada de petição
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03/05/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:08
Juntada de termo
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22/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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