TJMA - 0801485-93.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 10:13
Recebidos os autos
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31/10/2022 10:13
Juntada de despacho
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16/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:00
Decorrido prazo de ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:21
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:07
Decorrido prazo de ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:49
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:49
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:49
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 22:55
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:52
Decorrido prazo de Banco Itaú em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 19:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801485-93.2021.8.10.0007 RECORRENTE: Banco Itaú e outros, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ,Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734, NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435 DECISÃO Inicialmente, destaco que foi interposto Recurso Inominado pelo BANCO ITAU e ITAU SEGUROS S/A, dentro do prazo legal e devidamente acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo.
Ressalto também que foi interposto Recurso Inominado pela ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ, desacompanhado do comprovante de custas, haja vista que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Desta forma, fica isento(a) ao pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Recebo os Recursos no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interpostos dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
14/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2022 12:13
Juntada de petição
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21/06/2022 12:33
Juntada de recurso inominado
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14/06/2022 18:52
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801485-93.2021.810.0007 REQUERENTE: ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO: JOSÉ LUIS MEDEIROS OAB/MA 13734 REQUERIDOS: BANCO ITAU e ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo a inversão do ônus da prova.
Contrato é acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, uma vez firmado, ante os princípios da pacta sunt servanda e de boa fé objetiva, impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade, sem ela, a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, não havendo a vontade da promovente em firmar com o primeiro demandado contratos de adesão aos seguros em tela, sendo assim, descabia ao reclamado inserir nas faturas do cartão de crédito de titularidade da demandante, a título de seguro maxi proteção, o valor inicial de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos) e sob a denominação de seguro renda premiada, o importe inicial de R$ 23,83 (vinte e três reais e oitenta e três centavos), desse modo, onerando sem justa causa a consumidora, e, consequentemente, submetendo-a a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do primeiro reclamado e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao primeiro reclamado que proceda ao ressarcimento do valor indevidamente inserido nas faturas do cartão de crédito da autora, no importe de R$ 1.671,00 (um mil, seiscentos e setenta e um reais), em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 3.342,00 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais), a teor do art. 42 e seu Parágrafo Único do CDC.
Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o primeiro requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC.
Diga-se ainda que a conduta desidiosa do primeiro demandado, privou o demandante de dispor desses valores, passando por situação que lhe gerou aborrecimento e aflição, pelo que temos como configurado o dano moral indenizável.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Convém ressaltar que o requerido não trouxe à colação os contratos de adesão ao fustigados seguros, restando patente a prática abusiva contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor. À conta dos fundamentos acima expostos, e por tudo que constam nos autos, julgo procedente a pretensão inicial, condeno o promovido, BANCO ITAÚ, a pagar à promovente, ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ, a importância de R$ 3.342,00 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais), a título de repetição de indébito, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação; condeno-o, ainda, a pagar à promovente, ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
02/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2022 16:39
Juntada de petição
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23/11/2021 14:05
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801485-93.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734, NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435 REQUERIDO: Banco Itaú e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 26/01/2022 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sábado, 20 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
20/11/2021 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 01:55
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:55
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:32
Juntada de contestação
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09/11/2021 16:38
Juntada de petição
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09/11/2021 11:08
Juntada de petição
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09/11/2021 11:05
Juntada de petição
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02/09/2021 16:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2021 20:59
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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