TJMA - 0802777-55.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:44
Baixa Definitiva
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22/02/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AIRES NETO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802777-55.2019.8.10.0049- PJE.
Apelante : José Ribamar Aires Neto.
Advogado : Washington da Conceição Frazão Costa Júnior (OAB/MA 19.133) Apelado : Município De Paço Do Lumiar.
Procuradores : Adolfo Silva Fonseca e Emanuel Teixeira Vasconcelos.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXCESSO FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, DO ACESSO À JUSTIÇA, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. I. É de se entender que a manifestação acerca da vontade ou não de conciliar, prevista no inciso VII do art. 319 do CPC não constitui motivo para a extinção do feito, quando for possível o julgamento de mérito sem prejuízo de qualquer das partes, considerando-se que o autor é o maior interessado em conciliar.
Em verdade, tal exigência constitui excesso de formalismo e obsta o a acesso a justiça, até mesmo porque é sabido que a audiência de conciliação e mediação é procedimento regular quando do ajuizamento da ação.
II.
Recurso PROVIDO (art. 932, V do CPC).
Retorno dos autos à Comarca de origem.
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por José Ribamar Aires Neto inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou extinto o processo em razão da omissão quanto à manifestação a respeito da opção ou não pela audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 330, inciso IV e do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em síntese de suas razões, sustenta o apelante que a ausência de manifestação quanto a opção de audiência de conciliação não enseja a extinção do processo, podendo por outros meios tal vício ser sanável, devendo o d. magistrado, sobretudo, sobrelevar o princípio da primazia de mérito, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões ID 8777666.
Encaminhados os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf manifestou-se pelo provimento do recurso para retornar os autos ao juiz de origem. É o relatório.
Passo a decidir. Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, vejo que, assiste razão ao apelante. É que, no caso sub examine, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de origem, isso porque, a sentença proferida, fere de plano o princípio da cooperação, mormente porque o novo código preconiza a primazia do julgamento de mérito das demandas, evitando assim a repetição do ajuizamento de ações no judiciário, não sendo razoável, extinguir o feito, por ausência de manifestação quanto a audiência de conciliação.
Em que pese, o legislador tenha previsto no art. 3º do Código de Processo Civil, que é obrigação do Estado promover a solução consensual dos conflitos, e ainda, que os autores do processo devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, bem como tenha sido estabelecido como requisito na petição inicial, no inciso IV, do art. 319, do mesmo diploma legal, a necessidade da manifestação sobre a possibilidade ou não de conciliação, tais situações não ensejam, necessariamente, a extinção do processo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por oportuno transcrevo o entendimento do renomado autor Fredie Didier Jr., que assim leciona, “se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la”. (DIDIER, 2017, pág.627).
Na mesma linha de raciocínio Daniel Amorim afirma que “Não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial.” (NEVES, 2016, pág. 534).
Logo, é de se entender que a manifestação acerca da vontade ou não de conciliar, prevista no inciso VII do art. 319 do CPC não constitui motivo para a extinção do feito, quando for possível o julgamento de mérito sem prejuízo de qualquer das partes, considerando-se que o autor é o maior interessado em conciliar.
Em verdade, tal exigência constitui excesso de formalismo e obsta o a acesso a justiça, até mesmo porque é sabido que a audiência de conciliação e mediação é procedimento regular quando do ajuizamento da ação.
Nesse sentindo, em casos análogos já vem se manifestando esta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa. Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804312-98.2021.8.10.0000, Rel.
Raimundo José de Barros Souza, DJ 22.06.2021). Dessa forma, não se mostra razoável interromper o curso normal do processo quando não configurada a desídia da parte em detrimento aos princípios basilares da instrumentalidade do processo, do acesso à justiça, da celeridade e da economia processual.
Não obstante, esta Corte ad quem, não pode adentrar no exame do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, à luz do contraditório e da ampla defesa a ser realizada pelo juízo primevo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, como de direito, ao tempo que deixo de submeter à apreciação desta colenda Câmara, por decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:19
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR AIRES NETO - CPF: *07.***.*42-98 (APELANTE) e provido
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09/08/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AIRES NETO em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:21
Juntada de petição
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05/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2021 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2021 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:06
Recebidos os autos
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07/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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