TJMA - 0803703-38.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:58
Cancelada a Distribuição
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31/01/2022 09:57
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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20/12/2021 21:09
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:49
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803703-38.2021.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: RENE YVON LESAULNIER Réu:JEAN CLAUDE HUBERT BROQUET Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RENE YVON LESAULNIER em desfavor do JEAN CLAUDE.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial.
Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 24 processos em 2016, 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 16 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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