TJMA - 0014775-42.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:43
Baixa Definitiva
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27/06/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 08:41
Juntada de termo
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27/06/2022 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de SAO LUIS PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:35
Decorrido prazo de SAO LUIS PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV 0014775-42.2015.8.10.0001 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogado: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB/MA 12049-A) Agravado: SÃO LUÍS PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA.
Advogado: JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA (OAB/MA 13.181) E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar, no prazo de lei, sua reposta nos autos do Agravo. São Luís (MA), 21 de Março de 2022 Núbia Salazar Moraes Matr;179259. -
21/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:25
Juntada de petição
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03/03/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:46
Recurso Especial não admitido
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14/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:08
Juntada de termo
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18/12/2021 06:32
Decorrido prazo de SAO LUIS PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0014775-42.2015.8.10.0001 RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado : Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) RECORRIDO : SÃO LUÍS PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA Advogado : José Gilvan Espinosa Lima (OAB-MA 13.181) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
16/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/12/2021 17:15
Juntada de recurso especial (213)
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24/11/2021 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-42.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) : Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) Apelada : SÃO LUÍS PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA Advogado(s) : José Gilvan Espinosa Lima (OAB;MA 13.181) ACÓRDÃO Nº CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSENCIA DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO CONTRATADO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. 49 RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDAS.
VALORES DE SERVIÇO DE TELEFONIA COBRADOS, APESAR DA INEXISTÊNCIA DO MESMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1. No presente caso, está-se diante de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. 2. Hipótese em que a parte autora solicitou visita técnica para solucionar problemas na instalação de serviço de telefonia, não sendo atendida pela operadora.
Mesmo após 49 (quarenta e nove) reclamações e não obstante a inércia da operadora, foram cobrados do consumidor quantia por serviços que não foram sequer utilizados. 3. Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Sentença mantida 4. Apelo recursal conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:44
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:03
Decorrido prazo de SAO LUIS PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2020 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:40
Recebidos os autos
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30/09/2020 11:40
Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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