TJMA - 0801872-04.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:22
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:09
Decorrido prazo de JOVELINA PEREIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 08:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801872-04.2019.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora: JOVELINA PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOVELINA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 21250856) Alega o demandante ter sido surpreendido com descontos procedidos em seu benefício de aposentadoria, referentes aos serviços “Liberty Seguros”, o qual alega não ter contratado.
O réu, em contestação, alegou, em preliminar, a) a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou dos esclarecimento dos fatos, da repetição do indébito, da inversão do ônus da prova, da não comprovação do dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 31237929) Intimadas as partes para especificar provas, apenas a parte autora se manifestou e requereu julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID n. 50561403. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Preliminar.
Da ilegitimidade Passiva.
Como sabido, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, em regra, somente pode demandar aquele que for sujeito da relação jurídica do direito material trazida a juízo em face também de quem seja parte na mesma relação, o que não acontece no caso sub examine.
Na espécie, ante a petição acostada aos autos, vislumbra-se que a parte ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, dado que a contratação vergastada fora firmada com a Liberty Seguros S/A., conforme extrato de fls. 09/10 de ID n. 21250859, sendo esta titular da relação jurídica do direito material trazida a juízo.
Sendo uma das partes ilegítima, a demanda não pode ser processada por haver carência da ação, conforme o insigne mestre Vicente Greco Filho, in verbis: “O exame das condições da ação e logicamente antecedente da decisão sobre o mérito, de modo que, se negativo, é impeditivo da apreciação sobre a pretensão” (Direito Processual Cívil Brasileiro, 1º volume, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, págs. 87/88).
A respeito, confira-se o seguinte precedente, in verbis: JECCRS-0064286.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS DEBITADAS SEM HAVER DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A COM PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NÃO APRECIADO.
CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DOS RESPECTIVOS PROCURADORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADES.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA COM BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (Recurso Cível nº *10.***.*60-66, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Fabiana Zilles. j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016).
Porquanto, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré para compor a presente demanda somente em relação aos descontos realizados em favor da Liberty Seguros S/A, pessoa jurídica distinta da instituição financeira.
Assim, verificando que o autor não cuidou de demonstrar que a ré é efetivamente a parte que está impedido de realizar compras no comércio, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré para compor a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO a ilegitimidade passiva da parte ré, Banco Bradesco S/A., e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
Defiro, outrossim, a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, dispensando a parte autora, em caso de interposição de recurso inominado, do pagamento do preparo, a teor da parte final do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 05 de novembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
22/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 11:05
Juntada de petição
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10/08/2021 09:23
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:29
Juntada de contestação
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15/05/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:55
Decorrido prazo de JOVELINA PEREIRA DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 15:58
Conclusos para despacho
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07/07/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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