TJMA - 0802837-59.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 21:18
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/02/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2022 23:30
Juntada de petição
-
18/12/2021 06:32
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:05
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0802837-59.2017.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Suzana Ferreira dos Anjos Lima Advogado : Frank Aguiar Rodrigues (OAB/MA 10.232) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Michely Meneses Pimentel do Monte DECISÃO Retornaram os autos conclusos em razão dos Embargos de Declaração de ID 9608124, em que a Autora alegou que houve contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do acordão.
Ab initio, verifico que houve erro material na parte dispositiva do acordão, ao restar consignado o improvimento do recurso, quando, na verdade, deu parcial provimento ao apelo, para reconhecer o termo final da incidência da diferença de URV o dia 17.07.2012, data da reestruturação remuneratória instituída pela Lei 9665/2012, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Portanto, é lagrante a ocorrência de erro material no acórdão em questão, passível de ser corrigido de ofício pelo magistrado, na forma do art. 463, I, do CPC[1], sem que isso implique em alteração do conteúdo decisório.
Sobre o tema entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIDO. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Erro material que deve ser corrigido. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ - EDcl no REsp: 1297567 RJ 2011/0262188-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.CARACTERIZAÇÃO. 1.
Pela simples leitura do voto, observa-se que, no item 5 da ementa e no penúltimo parágrafo do voto, quando se fez referência a agravo de instrumento, cometeu-se erro material ao qualificar o recurso interposto na origem como agravo de instrumento, no lugar de agravo regimental. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado. (STJ - EDcl no REsp: 1244553 DF 2011/0063479-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012) Assim sendo, reconheço a ocorrência de erro material no acórdão de ID 9495446, determinando que o mesmo seja republicado por incorreção, com a seguinte parte dispositiva no voto: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer o termo final da incidência da diferença de URV o dia 17.07.2012, data da reestruturação remuneratória instituída pela Lei 9665/2012, mantendo os demais termos da sentença recorrida”.
Outrossim, determino que a ementa seja republicada por incorreção, com o seguinte texto: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI n. 9.665/2012. percenTual a ser definido em liquidação de sentença.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Estadual nº 9665, de 27.07.2012, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 20.06.2017, deve ser tido como termo final da incidência da diferença de URV o dia 17.07.2012, data da reestruturação remuneratória instituída pela Lei 9665/2012, devendo o percentual ser fixado em liquidação de sentença, bem como os honorários advocatícios. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido”. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; -
22/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 08:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
25/02/2021 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/02/2021 09:14
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2021 10:55
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
07/02/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2020 13:56
Juntada de parecer
-
25/11/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807114-79.2021.8.10.0029
Maria da Natividade Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 08:55
Processo nº 0807114-79.2021.8.10.0029
Maria da Natividade Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 15:04
Processo nº 0840119-50.2019.8.10.0001
Raimundo de Jesus Targino Junior
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Joao Guilherme Carvalho Zagallo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:25
Processo nº 0840119-50.2019.8.10.0001
Raimundo de Jesus Targino Junior
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Robert Santos Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 17:10
Processo nº 0801517-43.2018.8.10.0027
Raimundo Jose dos Santos Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Isis Maria Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 10:46