TJMA - 0800449-71.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:33
Baixa Definitiva
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30/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 11:33
Juntada de termo
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30/09/2022 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:29
Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA DE SOUSA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:16
Juntada de petição
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14/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA DE SOUSA LIMA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/06/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:51
Recurso Especial não admitido
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04/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:38
Juntada de termo
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04/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA DE SOUSA LIMA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:53
Juntada de petição
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06/04/2022 02:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800449-71.2020.8.10.0097 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) RECORRIDA: Ana Gláucia de Sousa Lima Advogado: Raimundo Nonato Pereira de Aquino Júnior (OAB/MA 12.511) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
04/04/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:54
Juntada de petição
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28/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA DE SOUSA LIMA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/03/2022 07:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:43
Juntada de recurso especial (213)
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04/03/2022 01:13
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:49
Conhecido o recurso de ANA GLAUCIA DE SOUSA LIMA - CPF: *03.***.*84-11 (APELADO) e não-provido
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22/02/2022 09:31
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/12/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2021 07:21
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA DE SOUSA LIMA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 17/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2021 01:13
Publicado Ementa em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-71.2020.8.10.0097 Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvao Leonardo (OAB/MA 6100-A) Apelada: Ana Glaucia De Sousa Lima Advogado: Raimundo Nonato Pereira De Aquino Junior(OAB/MA 12511-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO REITERADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTAS PAGAS EM DIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, tendo em vista que a autora, segundo alega, é titular da unidade consumidora nº 32994210 e, apesar de manter suas obrigações em dias, permaneceu sem energia elétrica no período compreendido entre os dias 30.12.2019 a 03.01.2020.
II - “O curto circuito na rede de transmissão de energia elétrica que ocasionou a suspensão do fornecimento do serviço, é fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, pois afirmado pelo Autor e admitido pela Ré.
Destarte, a Ré não contesta tal afirmação, do que se presume verdadeira. É inerente à atividade da Ré a manutenção da rede de transmissão de energia.
Ao deixar de reparar possíveis trechos danificados, obrigação que lhe cabe, a Ré agiu com negligência na prestação do serviço.
Da negligência referida, decorreu o curto circuito, e assim, houve a suspensão indevida no fornecimento de energia, portanto, violação ao direito dos consumidores de terem o serviço prestado continuamente.
Assim, está provada a negligência da Parte Ré na execução de sua atividade, da qual resultou em violação de direitos.
Portanto, a Ré praticou ato ilícito.” Danos morais configurados.
III – Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o caso concreto, entende-se ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
IV - Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, no dia 22 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:45
Conhecido o recurso de ANA GLAUCIA DE SOUSA LIMA - CPF: *03.***.*84-11 (APELADO) e não-provido
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23/11/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2021 16:34
Desentranhado o documento
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2021 15:50
Juntada de petição
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:08
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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