TJMA - 0801972-47.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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01/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801972-47.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIO LEMOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de dois contratos de empréstimo por consignação nº 802424653 e nº 802425568, nos valores de R$ 1.917,67 e R$ 537,83, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 54,99 e R$ 15,00, respectivamente.
Porém, aduz que não firmou os referidos contratos e que jamais recebeu qualquer valor relativo a eles.
O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, mas não trouxe aos autos qualquer documento relativo à contratação.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Tentativa de conciliação frustrada.
A parte autora não requereu provas, enquanto a parte ré apresentou a petição ID71812373, em que pleiteou a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora, realização de perícias contábil e datiloscópica/grafotécnica e concessão de prazo para juntada de documentos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Analiso, inicialmente, o requerimento de provas formulado pela parte ré.
Realização de audiência de instrução e julgamento e Realização de Perícias.
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários.
In casu, verifico que o banco requerido sequer juntou a cópia do instrumento contratual apto a demonstrar que a parte autora aderiu a contrato de empréstimo.
Ou seja, não há prova de que a autora tenha, em algum momento, manifestado vontade de firmar o negócio jurídico impugnado na inicial.
A tomada de depoimento pessoal da autora não é capaz de suprir a necessidade de apresentação do documento (contrato), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Por esta mesma razão (inexistência de contrato a ser examinado), INDEFIRO o requerimento de realização de perícias contábil e grafotécnica/datiloscópica.
Quanto ao pedido de prazo para juntada do instrumento contratual.
Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se).
O artigo 434, CPC possui natureza preclusiva, de modo que, após a apresentação de contestação, não cabe a juntada de novos documentos aos autos pelo réu, salvo se presente alguma das exceções previstas no artigo 435, CPC (prova de fato superveniente ou para contraposição de prova documental produzidas nos autos).
Não se verifica, na presente demanda, qualquer das exceções constantes do caput do artigo 435, CPC a autorizar a juntada de novos documentos pela parte ré nesse momento processual, sendo, portanto, caso de indeferimento do pedido de juntada de novos documentos.
INDEFIRO, portanto, o pedido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu no caso presente.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do autor demonstrar a ausência de depósito em sua conta, o que também não ocorreu nestes autos.
Entendo que, ainda que o autor não tenha efetivamente contratado empréstimo por sua vontade, caso tenha recebido o valor dele decorrente em sua conta e não o tenha devolvido ao banco, mas, sim, utilizado o valor depositado, fruindo dos resultados da fraude combatida, terá aderido, ainda que tacitamente, ao contrato e, portanto, não poderá reclamar dessa mesma fraude.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer atuação em sociedade, inclusive a dos consumidores.
Ninguém está eximido do dever de atuar com probidade e boa-fé. É certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega ser fraudulento por não o ter contratado, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada.
Portanto, o fato de o banco não ter juntado o contrato não pode conduzir imediatamente à procedência da demanda.
O autor precisa demonstrar, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, que não recebeu o valor do empréstimo que alega ser fraudulento.
Não ter o réu feito prova da existência do contrato não significa dizer, automaticamente, que o autor tenha razão, pois, tendo havido depósito e utilização da quantia, houve, no mínimo, adesão tácita ao contrato.
Note-se, portanto, que a ambas as partes recaem os ônus próprios do polo em que atuam na ação: o autor precisa provar o fato constitutivo de seu direito (não ter recebido o valor do empréstimo) e o réu necessita indicar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele (existência do contrato).
No entanto, o autor não juntou o principal documento capaz de comprovar não ter recebido o valor do empréstimo, qual seja, os extratos bancários anteriores ao mês de início dos descontos.
Nas oportunidades que teve de comprovar o fato constitutivo do seu direito (instrução de sua petição inicial, instrução de sua réplica e após a intimação das partes para indicação de provas a produzir), o autor não apresentou nenhum extrato bancário.
Ressalto que não se está aqui a dizer que o autor teria que juntar na inicial, como condição para recebimento de sua petição, os extratos bancários.
Na verdade, trato neste momento de atividade probatória em conformidade com o artigo 373, I, CPC, devidamente ressaltada na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 acima transcrita.
Ou seja, durante a instrução deveria o autor ter providenciado a juntada dos referidos documentos, que indicam o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
Dessa forma, não restando afastada a adesão tácita (caso em que a ausência de instrumento contratual seria mera irregularidade sanada pela adesão posterior do consumidor ao receber e usufruir do valor creditado em sua conta), a demanda não pode caminhar, automaticamente para a procedência, apesar de inexistir prova documental capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de, na origem, contratar empréstimo.
Com efeito, os descontos somente não se justificariam se, além de inexistente o contrato, efetivamente tivesse inexistido adesão tácita do consumidor pela utilização do valor depositado.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de janeiro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:49
Juntada de petição
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07/07/2022 09:46
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801972-47.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc.
Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/06/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2021 16:13
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2021 15:50 Centro de Conciliação Itinerante.
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02/12/2021 16:13
Conciliação infrutífera
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02/12/2021 08:18
Juntada de protocolo
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30/11/2021 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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29/11/2021 05:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2021 05:28
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 15:50 Centro de Conciliação Itinerante.
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24/11/2021 09:18
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801972-47.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 2 de dezembro de 2021 às 15h50min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2.
Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234. -
22/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS em 12/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2019 12:53
Juntada de contestação
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05/07/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 16:34
Conclusos para despacho
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26/06/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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