TJMA - 0803717-31.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:08
Juntada de petição
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01/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:38
Juntada de petição
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27/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:22
Juntada de petição
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26/08/2022 09:25
Juntada de Ofício
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26/08/2022 09:24
Juntada de Ofício
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26/08/2022 09:24
Juntada de Ofício
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22/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:18
Recebidos os autos
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22/08/2022 09:18
Juntada de despacho
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28/01/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
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04/01/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803717-31.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 9 de dezembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
09/12/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:47
Juntada de apelação
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25/11/2021 05:23
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803717-31.2020.8.10.0034 Autora: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 801762324, firmado em 11.2014, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 13,56, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 68 parcelas, perfazendo o valor de R$ 922,08.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 36735639).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36771547).
Intimados para especificarem as provas que entendiam cabíveis o banco réu requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte autora não se manifestou no feito, ID nº 48963188.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008.
No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 080116156.2020.8.10.0034 cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em 09 de junho de 2021, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato nº 801762324), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada.
Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC.
Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, propôs novo processo, para fatos já julgados no feito 080116156.2020.8.10.0034.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar novamente declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos materiais e morais.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO FINAL Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó, 23 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
23/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:48
Juntada de termo
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13/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 09:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em 07/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:17
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 13:06
Juntada de petição
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22/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 20:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 20:56
Juntada de termo
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26/05/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 23:07
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 15:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 02:36
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:32
Juntada de petição
-
14/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 09:11
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 21:07
Juntada de contestação
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15/09/2020 09:08
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:31
Juntada de termo
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04/09/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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