TJMA - 0828913-05.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 08:23
Baixa Definitiva
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28/01/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2022 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 06:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:07
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0828913-05.2020.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO (OAB/MA Nº 11.835) e DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9.072) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB/MA 10.892) e JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO (OAB/MA n° 17.989) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.973/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRANSITÓRIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA – INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO PUBLICISTA, NÃO SE MOSTRANDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO, AINDA QUE POR ANALOGIA, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DO DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, A MAIOR, QUE NÃO IMPLICAM EM OFENSA À HONRA E A IMAGEM, RESTRINGINDO-SE À ESFERA PATRIMONIAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM à restituição da importância de R$4.846,64 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), indevidamente recolhida a título de contribuição previdenciária.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não é admissível a condenação abaixo do valor efetivamente descontado, de modo que a incidência da prescrição quinquenal acabou por resultar na perda considerável de aportes que serviriam ao seu sustento.
Aduz, nesse contexto, que faz jus à devolução em dobro, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, e na forma prevista nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
Obtempera, ainda, que os constrangimentos e transtornos oriundos dos descontos de sua remuneração, com evidente natureza alimentar, superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual merece ser compensada pelos danos morais sofridos.
Requer, então, seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, em sua totalidade.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Malgrado tenham sido indevidos os descontos incidentes sobre a remuneração da requerente, não vislumbro fundamento para determinar a restituição em dobro, por falta de norma que imponha tal obrigação.
Por se tratar de demanda entre servidor público e o respectivo ente estatal, o regime jurídico a ser aplicado é o publicista, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das regras, ainda que por analogia, próprias do Direito Civil ou até mesmo do Direito do Consumidor.
As eventuais perdas resultantes da prescrição quinquenal não podem ser impostas à Fazenda Pública, tampouco configuram enriquecimento indevido, eis que decorreram exclusivamente da inércia da demandante.
Dito isso, não se mostra cabível a devolução na forma dobrada, ante a completa ausência de base normativa.
Por derradeiro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não merece guarida.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Como bem destacado na sentença, a requerente não logrou êxito em demonstrá-los, na medida em que descontos previdenciários em folha, a maior, não configuram ofensa à honra, imagem e dignidade da parte, ficando o prejuízo restrito à esfera patrimonial, compensado pelo reembolso.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
22/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:13
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*68-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:44
Recebidos os autos
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07/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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