TJMA - 0828913-05.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo n.º: 0800194-04.2022.8.10.0143 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM Requerente: JOÃO GUILHERME DE JESUS FERNANDES Advogado: JOÃO GUILHERME DE JESUS FERNANDES – OAB/MA 17764 Requerido: MUNICÍPIO DE MORROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO GUILHERME DE JESUS FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE MORROS – MA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de haveres decorrentes do exercício de cargo público, alegadamente exercido de 03.04.2020 a 30.12.2020, em especial: 1) saldo de salário, 2) 13º salário e 3) férias não gozadas.
Aduz a parte autora que exerceu o cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, tendo sido admitido em 03.04.2020.
Esclarece que durante o período trabalhado nunca lhe foram concedidas ou pagas férias e décimo terceiro salário, nem recolhido as verbas previdenciárias e, ainda, lhe restou não pago salário relativo ao trabalho realizado em dezembro de 2020.
Juntou documentos, em especial a portaria de nomeação (ID 60082832) e contracheques.
Contestação ofertada no evento ID 66318032.
Alega o réu, preliminarmente, a existência de pedido genérico; e, no mérito, que a autora não comprova, mediante documentação, os fatos alegados, qual seja de que deixou de receber as verbas pleiteadas.
Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público informando ausência de interesse no feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Veja-se que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, o feito comporta julgamento.
Afasto, desde logo, a preliminar aduzida, eis que o pedido não se mostrou genérico, pois determinável, haja vista indicação precisa do intervalo de tempo alegadamente trabalhado e as verbas que não haveriam sido pagas.
No mais, verifico ter sido comprovado, pelos documentos acostados na inicial, o vínculo laboral entre a parte autora e o réu.
Constam dos autos não só os atos de nomeação, mas também holerites indicando o recebimento de vantagens pecuniárias correspondentes.
Desse modo, entendo restado demonstrado que o início do seu vínculo com Administração Municipal deu-se em 03.04.2020 (ID 60082832) tendo sido encerrado em 30.12.2020, como aduzido na inicial.
Nesse período, conforme documentos acostados aos autos, exerceu o cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
Assim, a prova documental, é suficiente a preencher o standard de prova necessária à conclusão quanto ao vínculo de trabalho entre a autora e o demandado, bem como o período a ele correspondente.
Relativamente às verbas pretendidas, cumpre pontuar razão ao autor parcialmente, posto que embora remuneração lhe seja devida ao cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, algumas das verbas pretendidas não encontram aparo legal.
Explico.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, prevê a remuneração dos agentes políticos pela via do subsídio, em parcela única, disciplinando que: Art. 39 […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (destaquei) Por sua vez, o § 3º do referido artigo dispõe que: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Embora a utilização da expressão servidores ocupantes de cargo público possa levar a crer que haja preterição da aplicação dos referidos diretos aos agentes políticos, há que se realizar uma interpretação sistemática do texto constitucional, conferindo máxima efetividade aos preceitos constitucionais, especialmente por se tratar de direitos fundamentais.
Exatamente por isso, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 26ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 741) leciona que: “Não custa lembrar que o próprio art. 39, § 4º, da CF, não pode ser interpretado de forma literal, mas sim em conjugação com o § 3º do mesmo artigo, que manda aplicar aos servidores vários direitos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, entre eles o adicional de férias, o décimo terceiro salário, o acréscimo de horas extraordinárias, o adicional de trabalho noturno etc.
São direitos sociais que não podem ser postergados pela Administração.
Por conseguinte, é induvidoso que algumas situações ensejarão acréscimo pecuniário à dita ‘parcela única’”.
Referida lição ainda se soma ao que também leciona HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho – 42ª edição, Malheiros Editores, 2016, págs. 594/595): Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única.
Por isso, o art. 39, § 4º, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Obviamente, a Carta Política deve ser interpretada de forma sistemática, deve-se concluir que os valores correspondentes aos direitos por ela assegurados no § 3º, do art. 39 – como, para ilustrar, do 13º salário e do terço de férias – não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo. (destaquei) Exatamente na esteira desse pensamento, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, consignando a existência de repercussão geral no tema, nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 650.898, decidiu que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Isso é o que se vê da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Assim, é que o Pretório Excelso decidiu que o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Desse modo, ao menos em parte prospera as alegações feitas à matéria de fundo pela parte autora, no sentido de que não se pode vedar aos agentes políticos o recebimento do terço de férias e décimo terceiro salário.
Assim, a regra prevista no art. 39, §4º, da CF não afasta o direito dos agentes políticos à percepção de verbas pecuniárias, que guardem consonância com o que enunciado no texto constitucional, em especial: o décimo terceiro salário e outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os trabalhadores.
Contudo, para que haja efetivo pagamentos de tais verbas, necessário se faz a existência de autorização legal expressa, uma vez que o art. 39, §4º da CF, ao fazer a remissão “obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI” remete-nos à exigência do referido dispositivo, o qual estabelece: Art. 37 […] [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destaquei) Isto posto, conquanto não haja incompatibilidade entre o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, nos termos do entendimento do colendo STF (RE nº 650.898), impõe concluir que referido pagamento pressupõe a previsão em lei local.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC.
EX-CONGRESSISTA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, os ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão.
Precedente. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 801.160/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) Concluindo, referidos acréscimos, ainda que não vedados pelo texto constitucional conforme muito bem assentou o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 650898, devem ser previstos expressamente em lei, sob pena de sua concessão, por via de equiparação, configurar evidente violação à autonomia municipal assegurada pelos art. 29, caput e inciso VII; art. 29-A; e art. 37, inciso X da Constituição da República.
O Município de Morros não possui lei concedendo referidos acréscimos aos parlamentares ou demais agentes políticos, pelo que forçoso reconhecer a impossibilidade de sua concessão apenas com base em equiparação ao que já aplicado aos servidores ocupantes de cargo públicos indicados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, quanto ao exercício do cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, equivalente este a cargo de Secretário Municipal, não há que se falar e direito a 13º ou férias, posto que referido cargo é classificado como agente político, sendo que remuneração há de ser fixada por lei específica, na forma do art. 29, V, da CF/88, não se estendendo a ele, como reflexo, os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, o que reclamaria lei local específica.
Desse modo, à vista da ausência de lei específica, a pretensão da parte autora, neste ponto, não merece guarida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Em razão do que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal se faz necessário a edição de Lei Municipal para que seja concedido o direito ao décimo terceiro salário e adicional de férias a Agente Político.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO – Apelação / Reexame Necessário: 05064134920178090167, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Quanto ao pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2020, razão assiste à demandante, haja vista ser ônus processual do reclamado a comprovação do pagamento do salário à vista da existência da relação laboral.
Não há que prosperar a impugnação, pelo demandado, de ausência de provas pela autora, cumpre destacar que, inobstante já fartamente demonstrado pela autora seu vínculo pretérito com a Administração Municipal, conforme documentos acostados autos autos e, inobstante também que à autora cabe a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, impõe-se ao demandado o ônus, do qual não se desincumbiu, de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquela, constante disposto no art. 373, CPC.
Desse modo, não cabe exigir da parte autora a prova de fato negativo (inexistência de pagamento), por evidente e absoluta impossibilidade.
Ao contrário, cumpriria ao demandado a demonstração do pagamento das verbas.
Por fim, ao que pertine o pedido de indenização pode dano moral, entendo que não perece acolhida, haja vista que se verifica nos autos que o prejuízo não ultrapassou a esfera meramente patrimonial e, para além disso, não há que se concluir pela existência de dano moral nos casos de mero inadimplemento ou atraso de pagamento remuneratório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. (...) II - Conforme a jurisprudência do STF é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90, razão pela qual se afigura devido o pagamento do FGTS para os servidores contratados irregularmente pela Administração sem prévia aprovação em concurso público.
III - O simples atraso no pagamento de salários, per si, não gera dano moral indenizável, repercutindo apenas na esfera patrimonial do servidor.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0171902015 MA 0002843-69.2013.8.10.0052, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2015) Assim, consoante as provas colacionadas aos autos e aplicação dos preceitos constitucionais, os pedidos da parte autora reclamam apenas parcialmente procedência, exclusivamente para reconhecer o direito ao pagamento do saldo de salário do período trabalhado em dezembro de 2020.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE MORROS - MA ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes ao salário e gratificação de dezembro de 2020, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo do devido recolhimento previdenciário e retenção de imposto de renda.
Referido valor será acrescido de correção monetária e juros de mora, na seguinte forma: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Tudo isso nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Sem custas.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado da autora (art. 85 do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Sentença sujeita não sujeita à remessa necessária tendo em conta que o valor da condenação é inferior ao estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
28/01/2022 08:23
Baixa Definitiva
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28/01/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2022 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 06:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:07
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0828913-05.2020.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO (OAB/MA Nº 11.835) e DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9.072) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB/MA 10.892) e JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO (OAB/MA n° 17.989) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.973/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRANSITÓRIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA – INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO PUBLICISTA, NÃO SE MOSTRANDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO, AINDA QUE POR ANALOGIA, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DO DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, A MAIOR, QUE NÃO IMPLICAM EM OFENSA À HONRA E A IMAGEM, RESTRINGINDO-SE À ESFERA PATRIMONIAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM à restituição da importância de R$4.846,64 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), indevidamente recolhida a título de contribuição previdenciária.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não é admissível a condenação abaixo do valor efetivamente descontado, de modo que a incidência da prescrição quinquenal acabou por resultar na perda considerável de aportes que serviriam ao seu sustento.
Aduz, nesse contexto, que faz jus à devolução em dobro, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, e na forma prevista nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
Obtempera, ainda, que os constrangimentos e transtornos oriundos dos descontos de sua remuneração, com evidente natureza alimentar, superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual merece ser compensada pelos danos morais sofridos.
Requer, então, seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, em sua totalidade.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Malgrado tenham sido indevidos os descontos incidentes sobre a remuneração da requerente, não vislumbro fundamento para determinar a restituição em dobro, por falta de norma que imponha tal obrigação.
Por se tratar de demanda entre servidor público e o respectivo ente estatal, o regime jurídico a ser aplicado é o publicista, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das regras, ainda que por analogia, próprias do Direito Civil ou até mesmo do Direito do Consumidor.
As eventuais perdas resultantes da prescrição quinquenal não podem ser impostas à Fazenda Pública, tampouco configuram enriquecimento indevido, eis que decorreram exclusivamente da inércia da demandante.
Dito isso, não se mostra cabível a devolução na forma dobrada, ante a completa ausência de base normativa.
Por derradeiro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não merece guarida.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Como bem destacado na sentença, a requerente não logrou êxito em demonstrá-los, na medida em que descontos previdenciários em folha, a maior, não configuram ofensa à honra, imagem e dignidade da parte, ficando o prejuízo restrito à esfera patrimonial, compensado pelo reembolso.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
22/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:13
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*68-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:44
Recebidos os autos
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07/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0036992-16.2014.8.10.0001
Lindiane Martins Silva
Lindiane Martins Silva
Advogado: Flavio Vera Cruz Borges Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2014 17:23
Processo nº 0800508-94.2021.8.10.0074
Jose de Ribamar Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 13:15
Processo nº 0800508-94.2021.8.10.0074
Jose de Ribamar Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 11:13