TJMA - 0832528-03.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:04
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832528-03.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DAS DORES MARTINS ADVOGADO: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OABMA 8632) E OUTRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAIO EDUARDO PASSOS FERREIRA COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA .
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (REsp: 1568259 SP 2015/0267786-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015).
II -No caso, as perícias médicas concluíram que a apelante foi acometida de forma “definitiva para a atividade profissional atual” e “parcial, ou seja, é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional”.
Contudo, a apelante possui ensino fundamental completo e, quando do ajuizamento da ação, contava 62 (sessenta e dois) anos de idade, tendo sempre exercido ao longo da vida as funções de operadora de caixa/balconista, de modo que a probabilidade de reinserção no mercado de trabalho sem o uso da força física dos membros lesionados é praticamente nula, sendo forçoso o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial que atestou a invalidez permanente.
III - Parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de agosto a 07 de setembro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
13/09/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:05
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MARTINS - CPF: *04.***.*46-91 (APELANTE) e provido em parte
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07/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 17:54
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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