TJMA - 0832947-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 08:50
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 11:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:24
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PUREZA QUEIROZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por PUREZA QUEIROZ SILVA, em face da empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificados nos autos.
A autora informa que no dia 26.06.2011, foi vítima de acidente de trânsito, enquanto trafegava em uma Motocicleta, que teria ocasionado lesões permanente na autora em decorrência do acidente automobilístico.
Requer, assim, a procedência da ação, com a condenação da seguradora requerida ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou documentos.
Em contestação, a parte requerida alega, arguiu preliminar de mérito acerca da Prescrição da ação, argumentando que a ação relativa a cobrança de seguro DPVAT prescreve em 03 (três) anos.
Para tanto, aduz, que o acidente alegado pela autora ocorreu em 26/07/2011, tendo a autora ajuizado em 04/04/2013 a mesma demanda com autos 0021561-73.2013.810.0001, que tramitou perante esta mesma comarca junto ao 12º Juizado Especial Cível, sendo arquivado em 24/09/2013, e o prazo limite para propositura da ação finalizado em 24/09/2016, ao passo em que a demanda somente foi proposta em 12/09/2017.
Em sede de preliminar, arguiu também a existência de Perempção, haja vista que a autora protocolou outras cinco demandas anteriores a presente ação, como o mesmo objeto, pedido e causa de pedir.
No mérito, aduz sobre suspeitas de fraude e necessidade de comprovação da veracidade da prova documental, arguiu sobre a ausência de nexo de causalidade e necessidade de prova pericial.
Destaca, que a graduação da invalidez para quantificação da indenização em caso de invalidez permanente, conforme Súmula 474 do STJ, e da plena validade da tabela de cálculo anexa à Lei nº 6.194/74.
Discorre, ainda que, eventual incidência dos juros de mora serão contados a partir da citação, e a correção monetária incidirá desde a propositura da ação.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da ação ou a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor e, em caso de eventual condenação, que sejam observadas as alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, mantidas pelas Leis 11482/2007 e 11.945/2009.
A peça contestatória fora instruída com os documentos.
Réplica nos autos (id. 20543449).
Despacho de id. 25145469, determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
A requerida pleiteou pela produção de prova pericial.
Despacho de id. 40496722, determinou a realização de perícia complementar.
Laudo do IML acostado no id. 49034749.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Para que o Magistrado possa debruçar-se sobre o mérito de determinada demanda, imperioso se faz que passe por questões preliminares, as quais ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, ora à existência e regularidade da relação jurídica processual.
Assim, ao debruçar-me sobre estes autos, em análise prelibatória, constato a presença de circunstância que impede o regular trâmite do processo.
Com efeito, simples consulta aos autos dá conta de que o objeto da ação se atrela a cobrança de indenização de seguro DPVAT, cujo prazo prescricional é de três anos conforme determina o Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 3ºEm três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Nessa linha, segue o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” Em outros termos, o que a Autora pretende condenação da ré ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT, entretanto, não ajuizou a ação em tempo regular, vez que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 26.06.2011, sendo os documentos que indicam a lesão datados daquela época, é evidente que a ciência inequívoca da autora acerca da alegada invalidez ocorreu naquele período, observando-se a data do Laudo acostado no id. 7844471, pág.01.
No entanto, esta veio a ajuizar a presente ação somente em 12.09.2017, ou seja, 04 (quatro) anos depois.
Em que pese a alegação da autora, de que a ação não estaria prescrita por força das ações ajuizadas anteriormente, vejo que a alegação não merece prosperar.
Isto porque, o ajuizamento dessas ações de forma reiterada, além de não servir para interromper a prescrição no caso concreto, fez com a autora incorresse em outra preliminar de mérito, qual seja, a Perempção, haja vista que deu a extinção das ações.
Sobre a Perempção disciplina o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Vale destacar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AJUIZAMENTO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO.
O ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) no caso de invalidez deve ser feita no prazo de três anos da ciência da invalidez permanente, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC. (TJ-MG - AC: 10702140563470001 Uberlândia, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).
Desse modo, considerando que a demanda não resiste a análise dos pressupostos processuais negativos para prosseguimento da demanda e análise do mérito, é necessário o reconhecimento da prescrição. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, face ao que dispõe o artigo 487, inciso II, parte final, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais fixados à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
03/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:23
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:45
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 17:29
Juntada de petição
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26/07/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2021 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 01/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 16:55
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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01/05/2021 22:03
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 16:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 01:24
Juntada de Ofício
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09/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PUREZA QUEIROZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Recebido hoje.
A Ré requer em petição juntada à ID 25326888 a realização de perícia objetivando a atestar a extensão da lesão e oitiva do Autor.
Quanto a oitiva do autor em audiência, por ora, deixo de designar, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, vez que se mostra desnecessária para análise do feito, sem a devida complementação da perícia para atestar o grau da debilidade, que é o ponto controvertido da lide.
O art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74 determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Isto posto, determino que seja oficiado o Instituto Médico Legal – IML, para que agende, com urgência, a realização de exame complementar na autora PUREZA QUEIROZ SILVA, CPF nº *46.***.*21-91, devendo este comparecer neste Juízo para, munido do ofício e da documentação relativa aos atendimentos e procedimentos médicos aos quais foi submetido, apresentar-se ao IML, para que seja designada data para realização do exame.
Informe-se no ofício que no referido exame deverá constar: 1)se houve debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, visando demostrar o tipo de invalidez; 2) se a debilidade decorreu do acidente relatado na inicial, ou de causa alheia ao fato narrado; 3) quais os membros/órgão afetados; 4) se as lesões são de caráter definitivo (invalidez) ou meramente provisório; 5) se em caso de invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho e suas atividades habituais, indicar o respectivo grau de extensão, aplicando-se a repercussão das lesões, segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74.
Instrua-se com cópia dos documentos que acompanham a inicial Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
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04/12/2019 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 03/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 14:13
Juntada de petição
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01/11/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
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11/06/2019 16:46
Juntada de petição
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24/05/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 10:41
Juntada de contestação
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14/06/2018 20:46
Conclusos para despacho
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07/05/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 09:29
Conclusos para despacho
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12/09/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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