TJMA - 0802453-02.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/03/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2021 19:58
Decorrido prazo de JOSE HIGOR SILVA DA CUNHA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802453-02.2021.8.10.0015 Promovente(s): JOSE HIGOR SILVA DA CUNHA AC Central de São Luís, 30, Praça João Lisboa 292, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE HIGOR SILVA DA CUNHA Endereço:JOSE HIGOR SILVA DA CUNHA AC Central de São Luís, 30, Praça João Lisboa 292, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro CRUZEIRO DO ANIL, da competência de outro juizado especial (11º jec), de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014.
Chega-se a conclusão, então, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Respondendo pelo 10jec) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/11/2021 -
20/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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20/11/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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