TJMA - 0800147-16.2021.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:54
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 18:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:04
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800147-16.2021.8.10.0062 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S REQUERENTE: DEUZENIR VIEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal.
De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Impedida juíza Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 01 a 08 de dezembro de 2021 GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3177-13 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800147-16.2021.8.10.0062 REQUERENTE: DEUZENIR VIEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 12:48
Recebidos os autos
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27/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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