TJMA - 0805032-12.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 06:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 06:55
Juntada de despacho
-
31/03/2022 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/02/2022 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:43
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805032-12.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO FICSA S/A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE RIBAMAR DA SILVA em face de BANCO FICSA S/A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49451356.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
20/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 16:47
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:41
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 22:38
Outras Decisões
-
26/10/2020 20:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:11
Juntada de petição
-
09/10/2020 03:00
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804989-75.2020.8.10.0029
Jose Costa Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 09:27
Processo nº 0800746-04.2021.8.10.0078
Banco Celetem S.A
Antonio Carlos Inacio
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 16:43
Processo nº 0000861-70.2018.8.10.0108
Alberlan Souza Belfort
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2018 00:00
Processo nº 0000861-70.2018.8.10.0108
Alberlan Souza Belfort
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 09:59
Processo nº 0805032-12.2020.8.10.0029
Jose Ribamar da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 07:56